Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800390-41.2026.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 90157639). Em sua petição inicial, a parte autora alega que possui conta bancária perante a instituição financeira ré (Agência 5792, Conta nº 600398-2) destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário (ID 90157639). Sustenta ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" desde 18/02/2021 (ID 90157639). Informa que buscou esclarecimentos administrativos sem obter êxito, afirmando não ter contratado ou autorizado tais débitos (ID 90157639; ID 90158745). Especifica os descontos no total de R$ 1.637,24, requerendo a restituição em dobro no importe de R$ 3.274,48, a cessação imediata dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 90157639). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova (ID 90157639). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e reclamação administrativa (ID 90158744; ID 90158743; ID 90158745). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e simultaneidade da reclamação administrativa, conexão, autor contumaz, julgamento antecipado da lide, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e impugnação à justiça gratuita, além de prejudicial de mérito de prescrição trienal/quinquenal (ID 93279956; ID 93279978). No mérito, defendeu a estrita regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, destacando que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros, além de a autora dar causa à tarifa quando movimenta a conta (ID 93279956; ID 93279978). Sustentou que a contratação se deu de forma regular, comprovada pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado (ID 93279975). Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro (ID 93279956; ID 93279978). Anexou atos constitutivos, procuração, termo de opção à cesta de serviços e tabela de tarifas (ID 91988548; ID 93279975; ID 93279973). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reeditando a tese de ausência de pactuação voluntária, de prática abusiva e venda casada, de dano moral e de repetição de indébito (ID 94276459). Os autos foram conclusos para sentença (ID 96629180). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.I. DAS PRELIMINARES Analisando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito a postulação do réu. O direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional perante lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo diretamente a pretensão autoral demonstra a inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. O instrumento de mandato e os documentos juntados aos autos (ID 90157639; ID 90158744) qualificam as partes, indicam o objetivo da outorga e confere poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de acolhê-la. O benefício da assistência judiciária gratuita foi requerido pela parte autora e mantido perante este Juízo. O impugnante não colacionou elementos probatórios concretos aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural garantida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca das alegações de conexão e de autor contumaz, não vislumbro, neste momento processual, elementos que obstem o regular prosseguimento do feito ou determinem a reunião de processos sem demonstração de risco de decisões contraditórias. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame das prejudiciais de mérito e do mérito da causa. II.II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de decadência não merece acolhimento. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço. No caso dos autos, a pretensão autoral não se funda em vício do serviço, mas em cobrança que a parte alega indevida, hipótese regida pelo artigo 42 do CDC e pelo prazo prescricional do artigo 27 do mesmo diploma. A prejudicial de prescrição quinquenal, por sua vez, merece parcial acolhimento. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A ação foi ajuizada em 06/02/2026, de modo que eventuais cobranças ocorridas antes de 06/02/2021 estariam atingidas pela prescrição quinquenal. Todavia, considerando que o mérito será julgado improcedente, conforme se demonstrará a seguir, a análise aprofundada da prescrição resta prejudicada, aplicando-se o princípio da irrelevância ou da causa madura. II.III. DO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a licitude das cobranças efetuadas na conta corrente bancária mantida pela autora junto ao BANCO BRADESCO S.A. sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", bem como verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário que ampare a restituição de valores ou a reparação por danos morais (ID 90157639). Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição financeira enquadra-se como relação de consumo, sujeita aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à fiscalização regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito nem infirmam a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, devendo a pretensão ser examinada à luz da boa-fé objetiva e da valoração racional da prova prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil. A tese exordial assenta-se na premissa de que a parte autora é pessoa vulnerável, aposentada e receptora de benefício previdenciário que teria sofrido descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária (ID 90157639). Todavia, a análise minuciosa dos documentos colacionados ao feito, tanto pela parte autora quanto pelo réu, desconstrói por completo a narrativa da petição inicial. Com efeito, a instituição financeira ré juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 93279975), no qual consta a manifestação de vontade referente à contratação do pacote de serviços bancários, com indicação do serviço contratado e autorização de débito em conta. Tal documento constitui prova inequívoca da contratação voluntária e consciente do pacote de serviços bancários objeto da controvérsia: Ademais, a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que estabelece os serviços essenciais gratuitos (até quatro saques por mês em guichê de caixa, fornecimento de cartão de débito, dois extratos mensais, dez folhas de cheques por mês, duas transferências entre contas da mesma instituição) e permite a cobrança de tarifas pelos serviços não essenciais, desde que contratualmente previstos ou previamente autorizados pelo cliente. A oferta de pacotes de serviços, nesse contexto, constitui dever do banco e benefício criado para os usuários de serviços financeiros, proporcionando considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que integram o pacote, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente. A par disso, os extratos bancários juntados pela própria parte autora revelam que a conta mantida pela demandante não funciona como simples conta de recepção e saque integral de proventos previdenciários, mas sim como conta corrente de livre e intensa fruição financeira (ID 90158743). A título ilustrativo, os extratos revelam que a autora realizava saques em terminal de autoatendimento, movimentações via PIX, transferências bancárias, contratação e pagamento de empréstimos pessoais e reorganizações financeiras, utilização de cartão de crédito e débito em diversos estabelecimentos comerciais e realização de depósitos (ID 90158743). Tal circunstância é determinante para o deslinde da causa: a autora dá causa à tarifa quando movimenta a conta. A oferta de pacote de serviços bancários não é uma imposição abusiva, mas um mecanismo que permite ao correntista, mediante pagamento de valor mensal fixo, utilizar um conjunto de serviços com economia em relação à cobrança individualizada. Se o cliente deseja realizar movimentações frequentes, utilizar cartão de crédito, efetuar transferências e dispor de outros serviços não essenciais, é perfeitamente legítima a cobrança de contraprestação pecuniária a título de tarifa. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de cancelamento ou alteração da cesta de serviços poderia ter sido exercida a qualquer tempo pela autora, pessoalmente ou por diversos canais (agências, telefone, aplicativo, internet banking, caixa eletrônico), sem qualquer óbice. A inércia da parte autora em proceder com essa alteração, aliada à utilização regular dos serviços que integram a cesta, evidencia a sua concordância com a contratação reclamada. A pretensão da correntista em desconstituir as cobranças decorrentes de contrato que ela própria firmou e que movimentou ativamente durante anos, sem apresentar qualquer objeção tempestiva, afronta os deveres de lealdade e boa-fé objetiva incidentes nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). A habitualidade na utilização da conta, aliada à emissão constante de extratos e à celebração de negócios jurídicos, afasta a tese de desconhecimento ou de vício de consentimento nas operações realizadas. Por conseguinte, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, vício de segurança ou falha na prestação do serviço atribuível ao BANCO BRADESCO S.A. A regularidade dos lançamentos bancários decorre do exercício regular de direito e da livre gestão da conta pela correntista, o que afasta o dever de indenizar e os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o pressuposto da ilicitude na cobrança, resta improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de compensação por danos morais e de cessação dos descontos. Impõe-se, assim, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. II.IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em sua petição inicial, afirmou categoricamente que "a conta bancária da Autora foi aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário" e que "nunca autorizou, nem firmou qualquer negócio jurídico que justifiquem tais descontos" (ID 90157639). Contudo, o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado pelo réu (ID 93279975) demonstra a contratação específica do pacote de serviços. Ademais, os extratos bancários revelam movimentação financeira intensa, com inúmeras transferências PIX, compras no débito e crédito, contratação de empréstimos e saques, desmentindo a afirmação de que a conta era usada apenas para receber o benefício previdenciário (ID 90158743). A parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha pleno conhecimento da contratação e da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir a cobrança, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, condeno a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se suspende pelo estado de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto