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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000181-17.2026.5.02.0252

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000181-17.2026.5.02.0252
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, o pleito afeito à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DEYVID VLADEMIR DA SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000181-17.2026.5.02.0252, para,nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a reclamada, a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, a seguinte parcela: a.1 - dobra afeta a violação de descanso semanal remunerado sempre que extrapolado o labor por seis dias consecutivos, sem o descanso subsequente, conforme de apurar em regular liquidação, de acordo com a frequência constante nos espelhos de jornada, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR (observada a OJ 394 e sua modulação temporal), aviso prévio e FGTS +40%. Para fins de liquidação, deve-se observar para o cálculo o valor das horas laboradas, a partir do salário devido ao autor no respectivo dia de trabalho, com a dedução de eventual pagamento das horas pelo elastecimento da jornada em tais dias. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte recla

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000181-17.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: DEYVID VLADEMIR DA SILVA RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a882e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, o pleito afeito à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DEYVID VLADEMIR DA SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos autos 1000181-17.2026.5.02.0252, para,nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a reclamada, a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, a seguinte parcela: a.1 - dobra afeta a violação de descanso semanal remunerado sempre que extrapolado o labor por seis dias consecutivos, sem o descanso subsequente, conforme de apurar em regular liquidação, de acordo com a frequência constante nos espelhos de jornada, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR (observada a OJ 394 e sua modulação temporal), aviso prévio e FGTS +40%. Para fins de liquidação, deve-se observar para o cálculo o valor das horas laboradas, a partir do salário devido ao autor no respectivo dia de trabalho, com a dedução de eventual pagamento das horas pelo elastecimento da jornada em tais dias. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da reclamada; bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante, estando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor (ADI 5766). Honorários Periciais, na ordem de R$ 1.000,00, pela União. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID VLADEMIR DA SILVA