Ementa
stos, DEJT 01/01/2021). Entretanto, o valor informado pela parte embargante não corresponde ao verificado nos autos. Conforme consta à fl. 361 do PDF, a parte correspondente ao INSS destinado a terceiros perfaz a quantia de R$ 2.312,59, na data do cálculo homologado, devendo, portanto, ser essa a quantia a ser subtraída daquela a ser paga a título de contribuição previdenciária patronal. Finalmente, quanto a data considerada no cálculo como data da homologação, verifico à fl. 388 do PDF que ela está correta, uma vez que os valores homologados estavam atualizados até R$ 01/08/2005 Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para excluir a parcela correspondente à contribuição social devida a terceiros, uma vez que o embargante deixou de discriminar em seu cálculo de id. ab5fd5b a referida verba. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0263700-33.2002.5.02.0060 RECLAMANTE: FERNANDA MARISA DE CARVALHO RIBEIRO RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca47442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. d8d054b como embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a atualização de cálculos de ID. edb7a0b, a executada opôs embargos à execução insurgindo-se em relação aos juros moratórios, às contribuições previdenciárias/terceiro, ao IRRF e a data considerada no cálculo como data da homologação. Entretanto, em que pesem as alegações, a executada não pode se beneficiar da limitação dos juros prevista no art. 124, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que esta disposição se aplica tão somente às empresas falidas, o que não é o caso da embargante. Não bastasse, a limitação dos juros até a data da quebra somente é admissível nos casos em que o ativo da massa falida não é suficiente para o pagamento dos credores, o que reforça a aplicação do dispositivo exclusivamente no âmbito do processo falimentar, e não nas execuções conduzidas por esta Justiça Especializada, notadamente, em casos como este, em que a embargante não é falida. Decisões proferidas em processos de terceiros não vinculam a presente relação jurídica. No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão de homologação proferida neste processo limitou a incidência dos juros à data da falência. Além do mais, quanto ao índice, deve ser o mesmo do devedor privado, ante a responsabilidade subsidiária da embargante. Assim, no presente caso, a responsabilidade se dá por todo o período contratual, com os juros devidos pelo devedor principal, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do C. TST. No que tange ao imposto de renda, cumpre informar que o tributo será novamente calculado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública na ocasião da quitação da requisição de pagamento. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição social devida a terceiros (TST - RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/01/2021). Entretanto, o valor informado pela parte embargante não corresponde ao verificado nos autos. Conforme consta à fl. 361 do PDF, a parte correspondente ao INSS destinado a terceiros perfaz a quantia de R$ 2.312,59, na data do cálculo homologado, devendo, portanto, ser essa a quantia a ser subtraída daquela a ser paga a título de contribuição previdenciária patronal. Finalmente, quanto a data considerada no cálculo como data da homologação, verifico à fl. 388 do PDF que ela está correta, uma vez que os valores homologados estavam atualizados até R$ 01/08/2005 Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para excluir a parcela correspondente à contribuição social devida a terceiros, uma vez que o embargante deixou de discriminar em seu cálculo de id. ab5fd5b a referida verba. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A