Ementa
ante. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição social devida a terceiros (TST - RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/01/2021). Entretanto, o valor informado pela parte embargante não corresponde ao verificado nos autos. Conforme consta à fl. 358 do PDF, a parte correspondente ao INSS destinado a terceiros perfaz a quantia de R$ 1.489,11, na data do cálculo homologado, devendo, portanto, ser essa a quantia a ser subtraída daquela a ser paga a título de contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para excluir a parcela correspondente à contribuição social devida a terceiros, uma vez que o embargante deixou de discriminar em seu cálculo de id. f3f0fc8 a referida verba. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0068000-66.2003.5.02.0034 RECLAMANTE: ANTONIO MARCO DE PAULA RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6853a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. 1479233 como embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a atualização de cálculos de ID. 077805e, a executada opôs embargos à execução insurgindo-se em relação aos juros moratórios, ao índice de correção monetária e às contribuições previdenciárias/terceiro. Manifestação do embargado no id. 11e310b. Entretanto, em que pesem as alegações, a executada não pode se beneficiar da limitação dos juros prevista no art. 124, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que esta disposição se aplica tão somente às empresas falidas, o que não é o caso da embargante. Não bastasse, a limitação dos juros até a data da quebra somente é admissível nos casos em que o ativo da massa falida não é suficiente para o pagamento dos credores, o que reforça a aplicação do dispositivo exclusivamente no âmbito do processo falimentar, e não nas execuções conduzidas por esta Justiça Especializada, notadamente, em casos como este, em que a embargante não é falida. Além do mais, quanto ao índice, deve ser o mesmo do devedor privado, ante a responsabilidade subsidiária da embargante. Assim, no presente caso, a responsabilidade se dá por todo o período contratual, com os juros devidos pelo devedor principal, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do C. TST. No tocante ao índice de correção monetária, sem razão a embargante, pois se constata que o índice utilizado na atualização de id. 077805e é exatamente aquele que pretende. No tocante à cobrança de INSS devido a terceiros, com razão a embargante. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição social devida a terceiros (TST - RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/01/2021). Entretanto, o valor informado pela parte embargante não corresponde ao verificado nos autos. Conforme consta à fl. 358 do PDF, a parte correspondente ao INSS destinado a terceiros perfaz a quantia de R$ 1.489,11, na data do cálculo homologado, devendo, portanto, ser essa a quantia a ser subtraída daquela a ser paga a título de contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para excluir a parcela correspondente à contribuição social devida a terceiros, uma vez que o embargante deixou de discriminar em seu cálculo de id. f3f0fc8 a referida verba. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A