Ementa
DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição bienal suscitada, pelo que julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período laborado pela autora no contrato vigente de 10/08/2020 a 14/02/2021, e acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 27/02/2021, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de SAVONA PLASTICOS LTDA, condenando a reclamada a proceder ao pagamento à reclamante dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, nos períodos de 13/05/2021 a 21/07/2021 e de 22/11/2022 a 23/02/2023 (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS+40% dos períodos abrangidos pela condenação; b) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, restritas aos períodos em que reconhecida a insalubridade (13/05/2021 a 21/07/2021 e 22/11/2022 a 23/02/2023), a serem apuradas com base na jornada anotada nos espelhos de ponto encartados aos autos, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% dos períodos abrangidos pela condenação. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial da autora, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade deferido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, a reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá a segunda reclamada proceder à entrega diretamente à reclamante, mediante recibo, ou à juntada aos autos, da via atualizada do PPP, consignando a atividade insalubre apurada em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000197-35.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SAFETY GESTAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852b824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição bienal suscitada, pelo que julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período laborado pela autora no contrato vigente de 10/08/2020 a 14/02/2021, e acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 27/02/2021, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de SAVONA PLASTICOS LTDA, condenando a reclamada a proceder ao pagamento à reclamante dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente à época, nos períodos de 13/05/2021 a 21/07/2021 e de 22/11/2022 a 23/02/2023 (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS+40% dos períodos abrangidos pela condenação; b) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, restritas aos períodos em que reconhecida a insalubridade (13/05/2021 a 21/07/2021 e 22/11/2022 a 23/02/2023), a serem apuradas com base na jornada anotada nos espelhos de ponto encartados aos autos, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40% dos períodos abrangidos pela condenação. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial da autora, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade deferido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, a reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá a segunda reclamada proceder à entrega diretamente à reclamante, mediante recibo, ou à juntada aos autos, da via atualizada do PPP, consignando a atividade insalubre apurada em laudo, obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. De outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face de SAFETY GESTAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, determinando, com o trânsito em julgado da presente decisão, sua exclusão do polo passivo da lide. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiária da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a serem saldados pela segunda reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela segunda reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS