Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0756459-95.2026.8.18.0000

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0756459-95.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o benefício apenas mediante o recolhimento de custas processuais fixadas em R$ 150,00, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A agravante instrui o pedido com Histórico de Créditos do INSS, do qual se verifica que é pessoa idosa, aposentada por idade, com renda proveniente exclusivamente de benefício previdenciário submetido a sucessivos descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras consignações, circunstância que evidencia a alegada hipossuficiência financeira. A documentação apresentada guarda coerência com o objeto da ação originária, que discute a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, conferindo credibilidade às alegações de insuficiência econômica. A decisão recorrida não indica elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e deixa de oportunizar à parte a complementação da prova, em desconformidade com o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do art. 99, § 2º, do CPC configura nulidade e firmou, no Tema Repetitivo 1.178, a vedação ao indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, impondo o exame das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. O julgador deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça antes de indeferir o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento em critérios exclusivamente objetivos, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.921/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.178.

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).