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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000676-37.2017.8.18.0078

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000676-37.2017.8.18.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença nº 0000676-37.2017.8.18.0078, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da satisfação dos honorários e do processamento dos débitos principais nos autos originários conexos nº 0000123-30.2013.8.18.0110. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Certifique nos autos originários nº 0000123-30.2013.8.18.0110 o inteiro teor desta sentença, juntando-lhe cópia integral para registro da solução proferida no feito em duplicidade; b) Proceda às anotações de praxe no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), promovendo a baixa definitiva e o arquivamento do presente feito. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000676-37.2017.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: ELON DE OLIVEIRA SOARES, ANTONIA KALIANE SOARES DE SOUSA, DIANA DA COSTA MOTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença autônomo, promovido por ELON DE OLIVEIRA SOARES, ANTONIA KALIANE SOARES DE SOUSA e DIANA DA COSTA MOTA contra o MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, com base em crédito oriundo do julgamento proferido na Ação de Cobrança originária nº 0000123-30.2013.8.18.0110 . Contudo, em 17 de janeiro de 2019, os exequentes apresentaram novo pedido de cumprimento de sentença perante os próprios autos da Ação de Cobrança nº 0000123-30.2013.8.18.0110. O processamento simultâneo das duas execuções decorrentes do mesmo título executivo judicial gerou duplicidade procedimental. Diante da constatação da tramitação paralela, os próprios exequentes peticionaram nos autos (id. 59369985) , reconhecendo formalmente a existência de duplicidade de procedimentos. Na oportunidade, postularam a migração de todos os atos para os autos originários nº 0000123-30.2013.8.18.0110. Em acolhimento a essa pretensão, o juízo proferiu decisão decisiva no processo originário, determinando expressamente a conexão dos feitos para evitar provimentos conflitantes, além de deferir a constrição eletrônica do montante dos honorários e a expedição de precatório para as verbas principais. Verifica-se do exame minucioso dos autos originários nº 0000123-30.2013.8.18.0110 que todos os comandos executivos alcançaram integral cumprimento. O valor de R$ 2.698,00 devido a título de honorários sucumbenciais foi bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil e regularmente levantado pelo advogado credor mediante a expedição e saque do Alvará Judicial. No que tange aos créditos dos servidores ELON DE OLIVEIRA SOARES, ANTONIA KALIANE SOARES DE SOUSA e DIANA DA COSTA MOTA, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí (CEEP/TJPI) para autuação e confecção dos respectivos ofícios requisitórios, conforme certificado pela Secretaria (id. 90953761, dos autos originários). Desse modo, estando a obrigação de pequeno valor (RPV) dos honorários devidamente quitada e a requisição dos débitos principais via Precatório plenamente autuada e em trâmite no processo originário, o prosseguimento da presente execução autônoma importa em indesejada duplicidade e afronta ao princípio da economia processual. Portanto, resta configurada a perda de objeto do presente cumprimento de sentença nº 0000676-37.2017.8.18.0078, impondo-se o seu encerramento definitivo, visto que a satisfação do título executivo judicial ocorre exclusivamente no processo originário nº 0000123-30.2013.8.18.0110. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença nº 0000676-37.2017.8.18.0078, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da satisfação dos honorários e do processamento dos débitos principais nos autos originários conexos nº 0000123-30.2013.8.18.0110. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Certifique nos autos originários nº 0000123-30.2013.8.18.0110 o inteiro teor desta sentença, juntando-lhe cópia integral para registro da solução proferida no feito em duplicidade; b) Proceda às anotações de praxe no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), promovendo a baixa definitiva e o arquivamento do presente feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí