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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000793-09.2026.5.02.0040

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000793-09.2026.5.02.0040
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada, MDM SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA – EPP, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, MASSA FALIDA DE VIDAS HOME CARE EIRELI, a pagar à reclamante, ELIANE SILVA SANTOS NASCIMENTO: saldo salarial de maio/2025 (11 dias); saldo salarial de junho/2025 (27 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional/2025 (02/12); férias proporcionais (02/12) acrescidas de um terço; depósitos de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467, da CLT; multa normativa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1ª reclamada, regularmente intimada, deverá proceder ao registro na CTPS da autora, no período compreendido entre 21.05.2025 a 27.06.2025, na função de “enfermeira”, com o salário mensal de R$ 4.605,39, no prazo de cinco dias, ficando, desde já, autorizado o procedimento “ex-officio” pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor da reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. As reclamadas arcarão com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da 2ª reclamada, no importe de R$ 839,50 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000793-09.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: ELIANE SILVA SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: MDM SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bafd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada, MDM SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA – EPP, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, MASSA FALIDA DE VIDAS HOME CARE EIRELI, a pagar à reclamante, ELIANE SILVA SANTOS NASCIMENTO: saldo salarial de maio/2025 (11 dias); saldo salarial de junho/2025 (27 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional/2025 (02/12); férias proporcionais (02/12) acrescidas de um terço; depósitos de FGTS (8%); indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467, da CLT; multa normativa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1ª reclamada, regularmente intimada, deverá proceder ao registro na CTPS da autora, no período compreendido entre 21.05.2025 a 27.06.2025, na função de “enfermeira”, com o salário mensal de R$ 4.605,39, no prazo de cinco dias, ficando, desde já, autorizado o procedimento “ex-officio” pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor da reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. As reclamadas arcarão com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da 2ª reclamada, no importe de R$ 839,50 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SILVA SANTOS NASCIMENTO