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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800636-32.2024.8.18.0060

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0800636-32.2024.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 879026421, determinou a suspensão dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a decisão monocrática poderia negar provimento à apelação com fundamento em súmulas aplicáveis ao caso; (iii) determinar se o banco comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora; (iv) definir se devem ser mantidas a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 18 e 26 do TJPI, diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da mutuária. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alegação de contratação por terminal de autoatendimento, uso de cartão e senha e existência de procuração não afasta o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 6. Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos e impõem a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. 8. O Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante apto a autorizar distinguishing ou revisão das razões adotadas na decisão agravada, sendo admitida a manutenção da decisão por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor de empréstimo consignado para conta bancária de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 2. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito quando impugnada a relação jurídica por consumidor hipossuficiente. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando o agravo interno não apresenta argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.010, § 3º; 1.021, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.