Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade da dispensa por justa causa aplicada e converto em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com término contratual projetado em 03/06/2026; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando EBAZAR.COM.BR. LTDA (Ré), a pagar em favor da parte Autora RAFAELA BUENO DE CAMPOS, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Saldo de salário de 4 dias do mês de maio de 2026; – Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011); – 13º salário proporcional de 2026 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – Férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – FGTS sobre as verbas rescisórias acima, à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST); – Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e realizados durante a contratualidade (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990); – Multa do art. 477 da CLT (IRR nº 71); – Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, na forma da fundamentação. Determino que a Ré empregadora proceda à baixa da CTPS da parte Autora para que conste como data da extinção do contrato de trabalho em 03/06/2026, já considerando a projeção do aviso prévio – OJ 82 SDI-1 – sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 CLT). No mesmo prazo comprove a Ré empregadora a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para movimentação do FGTS e multa de 40% (art. 20, Lei 8.036/90). Não cumprida tal obrigação, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para movimentação do FGTS, esclarecendo que a presente decisão não terá efeito de liberação do saldo dos depósitos mensais para trabalhador que optou pelo saque na modalidade "saque-aniversário" (arts. 20, XX; e 20-A, II e § 2º, II, Lei 8.036/90). Também neste mesmo prazo comprove a Ré empregadora a comunicação de dispensa aos órgãos competente para fins de habilitação do seguro-desemprego (art. 2º, I, Lei 7.998/90), competindo ao órgão administrativo (Codefat) aferir o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. No caso de descumprimento pela Ré, converto esta obrigação de fazer e condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva quanto ao Seguro-Desemprego (Sum-389, TST). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da Ré, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-26.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: RAFAELA BUENO DE CAMPOS RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31a2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade da dispensa por justa causa aplicada e converto em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com término contratual projetado em 03/06/2026; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando EBAZAR.COM.BR. LTDA (Ré), a pagar em favor da parte Autora RAFAELA BUENO DE CAMPOS, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Saldo de salário de 4 dias do mês de maio de 2026; – Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011); – 13º salário proporcional de 2026 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – Férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; – FGTS sobre as verbas rescisórias acima, à exceção das férias indenizadas com 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST); – Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e realizados durante a contratualidade (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990); – Multa do art. 477 da CLT (IRR nº 71); – Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, na forma da fundamentação. Determino que a Ré empregadora proceda à baixa da CTPS da parte Autora para que conste como data da extinção do contrato de trabalho em 03/06/2026, já considerando a projeção do aviso prévio – OJ 82 SDI-1 – sem mencionar que decorre de ordem judicial – art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 CLT). No mesmo prazo comprove a Ré empregadora a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para movimentação do FGTS e multa de 40% (art. 20, Lei 8.036/90). Não cumprida tal obrigação, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para movimentação do FGTS, esclarecendo que a presente decisão não terá efeito de liberação do saldo dos depósitos mensais para trabalhador que optou pelo saque na modalidade "saque-aniversário" (arts. 20, XX; e 20-A, II e § 2º, II, Lei 8.036/90). Também neste mesmo prazo comprove a Ré empregadora a comunicação de dispensa aos órgãos competente para fins de habilitação do seguro-desemprego (art. 2º, I, Lei 7.998/90), competindo ao órgão administrativo (Codefat) aferir o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. No caso de descumprimento pela Ré, converto esta obrigação de fazer e condeno-a ao pagamento de indenização substitutiva quanto ao Seguro-Desemprego (Sum-389, TST). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da Ré, na forma da fundamentação. Determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Custas pela Ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA