Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 10-A DA CLT. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto em face de decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e incluiu ex-sócias no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a improcedência do redirecionamento, arguindo que se retiraram da sociedade e renunciaram aos cargos de administração em data anterior ao ajuizamento da ação, observando o prazo de dois anos previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista contra ex-sócios quando o ajuizamento da ação principal ocorreu após o transcurso do biênio contado da averbação da retirada da sociedade perante a junta comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do sócio retirante por obrigações trabalhistas da sociedade limita-se ao período em que integrou o quadro societário e está condicionada ao ajuizamento da ação até dois anos após a averbação da alteração contratual. 4. O artigo 10-A da CLT, em harmonia com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, estabelece uma barreira temporal objetiva para a responsabilização do ex-sócio, visando assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações. 5. Verificada a averbação da retirada das agravantes da sociedade em momento anterior a dois anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista, opera-se a decadência do direito de redirecionar a execução contra elas. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora não suspende nem reabre o prazo de decadência da responsabilidade do ex-sócio já consumado antes da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas se a reclamação for ajuizada até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Ultrapassado o limite bienal contado da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial, extingue-se a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista contra o ex-sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 769 e 789-A, IV; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; CPC, art. 282, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1000278-04.2018.5.02.0444, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024.