Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802255-31.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em face da XS3 SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a autora ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos salariais, sustentando sofrer descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 71,30 sob a rubrica de um seguro (apólice nº 33 / 33 / 2774418). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação do referido seguro, tomando ciência da cobrança apenas após a análise de seus extratos bancários. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente junto à agência bancária, oportunidade em que prepostos informaram que o serviço seria cancelado, mas se recusaram a restituir os valores já debitados sob a justificativa de que o produto esteve disponível para utilização. Defende que a conduta unilateral da ré é abusiva e configura falha na prestação do serviço, gerando retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Pugna pela cessação definitiva dos descontos, pela repetição do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 94521532). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestação (ID 96033488). A parte requerida apresentou contestação (ID 98020638), alegando, preliminarmente: autora não faz jus à justiça gratuita, ilegitimidade passiva da seguradora em relação ao pedido de indenização por danos morais, falta de interesse de agir em relação aos pedidos de cancelamento e repetição de indébito, inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 99915569). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO A Ré, em sua defesa, tenta se eximir de sua responsabilidade, arguindo ser mera emitente da apólice e que a responsabilidade por eventuais falhas na contratação seria exclusiva da corretora de seguros. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação consumerista nem na jurisprudência consolidada de nossos tribunais. A relação jurídica em tela é inequivocamente uma relação de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Ré, na qualidade de seguradora, e a corretora, que intermediou a venda, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor. O parágrafo único do artigo 7º do CDC é cristalino ao estabelecer que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" A tese da defesa, ao tentar isolar a conduta da corretora, ignora a Teoria da Aparência, amplamente aplicada em casos como o presente. Para o consumidor, a corretora (CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM) e a seguradora (XS3 SEGUROS S.A.) apresentam-se como uma única entidade, especialmente por integrarem o mesmo grupo econômico e utilizarem a mesma marca "Caixa". O consumidor confia na solidez da marca que lhe é apresentada, não lhe sendo exigível distinguir as personalidades jurídicas de cada empresa envolvida no negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais pátrios é pacífica no reconhecimento da responsabilidade solidária entre seguradora e corretora, especialmente quando pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade reconhecida. Recurso provido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1751754 MG 2020/0222545-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Grifos acrescidos. No mesmo sentido, entendimento dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CORRETORA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DEMORA NO PAGAMENTO DO PRÉMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em razão do contrato de seguro de veículo com a seguradora, o qual foi realizado por intermédio da corretora, ambas são responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC, pois são integrantes da mesma cadeia fornecedora. 2.Existindo solidariedade entre a seguradora e corretora de seguros, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária perante o segurado. 3. A demora por mais de dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais a serem suportados pela Seguradora e pela Corretora de Seguros pois ambas devem responder solidariamente pelos danos causados ao segurado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07140174020198070009 DF 0714017-40.2019.8.07.0009, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguro de vida. Sentença de parcial procedência. Recursos das requeridas e da autora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Incontroverso que a relação entabulada entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço. Responsabilidade solidária do estipulante, corretora de seguros e seguradora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que é o destinatário da prova. No mérito, comprovada a falha na prestação do serviço. Ausência de cláusula contratual na apólice que determine o procedimento a ser seguido para solicitação do cancelamento. Autora orientada pelo corretor de seguros. Atualização da indenização devida desde a contratação, nos termos da Súmula nº 632 do STJ. Comprovado que, mesmo após o falecimento do cônjuge, o valor da mensalidade relativo ao falecido continuou a ser cobrado. Devida a restituição em dobro. Danos morais configurados, vez que realizados descontos indevidos em aposentadoria da autora. Quantum minorado para R$ 5.000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional. Precedentes. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001167-41.2021.8.26.0344 Marília, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado) A alegação de que a Ré "tão somente recebeu documentação revestida de aparente regularidade" não a isenta de responsabilidade. Como fornecedora final do serviço, a seguradora tem o dever de garantir que todo o processo de contratação, incluindo a atuação de seus parceiros e prepostos, ocorra de forma lícita e em conformidade com os direitos do consumidor. Ante o exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser veementemente rechaçada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da Ré, XS3 SEGUROS S.A., pelos danos alegados na inicial, devendo ela permanecer no polo passivo da presente demanda. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL Cumpre, de início, proceder-se ao exame da preliminar de inépcia da inicial. Não merece provimento. Ora, e como é cediço, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em exame, ao contrário do que é apontado, da sua leitura da peça inicial percebe-se, sem maior esforço, que o autor pretende a declaração de inexistência de débito, pleiteando, a seguir, a repetição em dobro e reparação do dano moral daí decorrente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do seguro habitacional objeto da lide, o que, em tese, configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Alega a parte autora que não teve opção de recusar a contratação do seguro, o que onerou indevidamente. Diante disso, pleiteia a autora a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro habitacional. Em verdade, a instituição requerida limitou-se a apresentar argumentação de defesa em sede de contestação (ID 98020638), bem como Certificado de Seguro (ID 98021149) e Condições Gerais do Seguro Habitacional da Caixa (ID 98021151), deixando de anexar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Verifico que a requerida não anexou documento devidamente assinado pela parte autora, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art, 373 do CPC/2015. Ademais, os documentos apresentados pela ré são unilaterais e não contêm a assinatura da autora, o que lhes retira a força probatória para demonstrar o consentimento livre e informado. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A inclusão de seguro habitacional, sem prova de contratação destacada, liberdade de escolha da seguradora ou consentimento específico e informado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, e pelo Tema 972 do STJ. A fragilidade da prova de consentimento individualizado demonstra a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro Habitacional, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. Neste sentido, Súmula n. 473/STJ: “DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SÚMULA 473, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”. No mesmo sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: EMENTA CÍVEL. DANO MORAL/MATERIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO HABITACIONAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00000586420214036202, Relator: Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, Data de Julgamento: 10/10/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023). Grifos acrescidos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A inclusão de seguro habitacional, sem prova de contratação destacada, liberdade de escolha da seguradora ou consentimento específico e informado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, e pelo Tema 972 do STJ. A cobrança indevida de valores em conta bancária de consumidor hipervulnerável, que atinge sua subsistência e mínimo existencial, configura dano moral in re ipsa. Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise, verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro Habitacional, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança efetuada, impondo à autora uma despesa não autorizada e o desgaste de ter que buscar a solução do problema administrativamente e, por fim, judicialmente. A imposição de um contrato de seguro sem a devida anuência da consumidora, especialmente quando atrelado a outra operação financeira, revela comportamento da instituição no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte consumidora, afetando sua tranquilidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da consumidora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) CONDENAR a requerida a restituir a quantia descontada indevidamente em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do débito indevido) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior