Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Fica, porém, suspensa a cobrança destas custas em virtude da gratuidade que defiro em favor da parte demandante (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0005213-02.2026.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE CICERO DA COSTA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na peça exordial. O autor alega, em síntese, que sofreu um grave acidente de trabalho em 09/11/2013 no exercício da função de soldador, o que lhe causou fratura no tornozelo esquerdo. Informa que gozou de auxílio-doença acidentário (NB/B91) até 26/03/2014, contudo, a autarquia ré cessou o benefício sem realizar a conversão automática em auxílio-acidente, malgrado persista com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Requer a condenação do réu à concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa, com o pagamento das parcelas retroativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.608,30. Antes de determinar a citação da autarquia previdenciária, este Juízo procedeu à consulta ao sistema processual. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese vertente revela matéria de ordem pública ainda mais peremptória e antecedente: a ocorrência de coisa julgada, a qual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Compulsando o perfil geral do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico a existência da demanda anterior tombada sob o nº 0013709-98.2018.8.17.2370, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Naquele processo originário, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente sob o exato fundamento de que o acidente de trabalho sofrido em seu tornozelo esquerdo teria deixado sequelas redutoras da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença. Após regular instrução e realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de sequelas e plena aptidão para o labor, sobreveio sentença de mérito que julgou totalmente improcedente a postulação, resolvendo o litígio com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 4º do art. 337 do CPC esclarece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma vez operado o trânsito em julgado da sentença de improcedência na ação nº 0013709-98.2018.8.17.2370, a matéria tornou-se imutável e indiscutível, sendo vedado a este Juízo renovar a análise da mesma relação jurídica substancial sob os mesmos fundamentos fáticos (art. 502 do CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede o manejo de nova lide para rediscutir o que já restou soberanamente decidido pelo Poder Judiciário. Evidenciada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), a extinção anômala do processo é medida imperativa. Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais. Fica, porém, suspensa a cobrança destas custas em virtude da gratuidade que defiro em favor da parte demandante (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito