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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002865-94.2026.8.17.8227

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0002865-94.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002865-94.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: VANNUZA SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência e deve ser deferido pelo Juízo, consoante o art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em conta que, nos procedimentos regidos pela indigitada Lei dos Juizados Especiais, o demandado apenas oferta sua contestação na audiência de instrução e julgamento, conforme os arts. 28 e 29 da referida norma, o pleito de desistência da parte autora não encontra óbices legais. Nessa toada, colaciono o Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão, 13 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito