Ementa
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.606,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 130.346,98, dispensadas. Intimem-se as partes.