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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100849-34.2019.5.01.0010

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0100849-34.2019.5.01.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por CAREN LUCIA RODRIGUES MARQUES, para: DECLARAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada originária e RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo débito exequendo;DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA no polo passivo da execução dos seguintes devedores derivados: MÁRIO LUIS FERRARI (CPF 006.056.407-50);INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE – IABAS (CNPJ 42.409.892/0001-29);MLF GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 41.588.731/0001-87). DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Retifique-se a autuação para inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo do PJe-JT.INTIMEM-SE os executados ora incluídos, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento da dívida exequenda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara à realização de medidas executivas imediatas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB até a garantia integral do crédito trabalhista de natureza alimentar. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811f900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por CAREN LUCIA RODRIGUES MARQUES, para: DECLARAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada originária e RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo débito exequendo;DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA no polo passivo da execução dos seguintes devedores derivados: MÁRIO LUIS FERRARI (CPF 006.056.407-50);INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE – IABAS (CNPJ 42.409.892/0001-29);MLF GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 41.588.731/0001-87). DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Retifique-se a autuação para inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo do PJe-JT.INTIMEM-SE os executados ora incluídos, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento da dívida exequenda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara à realização de medidas executivas imediatas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB até a garantia integral do crédito trabalhista de natureza alimentar. Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE