Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por CAREN LUCIA RODRIGUES MARQUES, para: DECLARAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada originária e RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo débito exequendo;DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA no polo passivo da execução dos seguintes devedores derivados: MÁRIO LUIS FERRARI (CPF 006.056.407-50);INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE – IABAS (CNPJ 42.409.892/0001-29);MLF GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 41.588.731/0001-87). DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Retifique-se a autuação para inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo do PJe-JT.INTIMEM-SE os executados ora incluídos, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento da dívida exequenda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).Decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria da Vara à realização de medidas executivas imediatas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB até a garantia integral do crédito trabalhista de natureza alimentar. Intimem-se as partes.