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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0031280-83.2022.8.17.2001

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0031280-83.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – Quanto ao período de maio a dezembro de 2022, em virtude da desistência manifestada pela impetrante nas petições IDs 227214164 e 238316569, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A extinção por desistência não implica reconhecimento da obrigação tributária nem renúncia a direitos que a impetrante possa exercer em via autônoma. II – Quanto ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante Boston Scientific do Brasil Ltda. de não ser cobrada do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) relativo a esse período, em razão da conjugação entre a ausência de eficácia da legislação estadual antes de 04/04/2022 (item II da tese do Tema 1266) e a modulação de efeitos do item III da mesma tese, determinando ao Coordenador da Administração Tributária do Estado de Pernambuco que se abstenha de exigir, autuar, inscrever em dívida ativa, protestar, executar ou adotar qualquer outro meio coercitivo de cobrança do DIFAL correspondente ao referido período em face da impetrante, bem como que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização de eventuais restrições cadastrais decorrentes exclusivamente da ausência de recolhimento do DIFAL nesse período. Custas integralmente pelo impetrado. A desistência quanto ao período de maio a dezembro de 2022 não configura derrota da impetrante no objeto em que a segurança foi concedida, tendo sido motivada pela superveniência da tese vinculante do Tema 1266, que tornou desnecessária a discussão daquele período. Não há, portanto, sucumbência recíproca a justificar distribuição proporcional do encargo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031280-83.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA, BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241754833 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Boston Scientific do Brasil Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, postulando o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes localizados em Pernambuco durante o exercício de 2022. Sustentou, em síntese, que a LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF/88), tornando indevida qualquer cobrança do DIFAL no próprio exercício de sua publicação, ou, subsidiariamente, antes de 05/04/2022. Formulou também pedido cumulativo de reconhecimento do direito de recuperar valores eventualmente pagos mediante compensação, lançamento como crédito extemporâneo em escrita fiscal, expedição de precatório ou restituição administrativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.520.838,00 (petição inicial – ID 102021368). A decisão ID 120649855, proferida em 28/11/2022, indeferiu o pedido de liminar e o pedido de depósito judicial, deferindo tão somente a proibição de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento do tributo. O impetrado foi notificado nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e o Estado de Pernambuco foi cientificado na forma do art. 7º, II, do mesmo diploma. Ao longo do processo, a impetrante realizou depósitos judiciais mensais correspondentes ao DIFAL apurado nos meses de maio a dezembro de 2022 (IDs 108332485, 112224382, 117756478, 120039760, 120179729, 122343395, 123896327), além de posterior pagamento complementar relativo ao mês de outubro de 2022 por meio de GNRE (petição ID 167972832). O Estado de Pernambuco apresentou informações (ID 120179730), sustentando, em síntese, que o STF, no Tema 1093, não declarou inconstitucionais as leis estaduais, mas apenas o Convênio ICMS nº 93/2015; que as leis estaduais editadas pós-EC 87/2015 são válidas e passaram a produzir efeitos plenos a partir de 2022 com a edição da LC nº 190/2022; que o art. 3º da LC nº 190/2022 sujeita a cobrança apenas à anterioridade nonagesimal; e que o indeferimento do pedido cautelar na ADI 7.066/DF confirmaria a constitucionalidade da cobrança desde o exercício de 2022. O Ministério Público de Pernambuco manifestou-se (ID 132602819) opinando pela denegação da segurança e extinção do processo com resolução do mérito, por entender que a lei estadual pernambucana foi editada em consonância com as balizas fixadas pelo STF no Tema 1093 e que a LC nº 190/2022 apenas impõe a observância da anterioridade nonagesimal para os estados que ainda não dispunham de legislação própria sobre o tema. Sobrevieram decisões incidentais (IDs 151869391 e 152343763) determinando a liberação de mercadorias retidas exclusivamente em razão do não recolhimento do DIFAL, e decisão ID 155476716, que reafirmou o indeferimento da liminar e do depósito judicial e indeferiu pedido de reativação de inscrição estadual por não constar do objeto da petição inicial. Em novembro de 2024, mediante anuência do Estado de Pernambuco (ID 186546586) e despacho ID 187924169, foram levantados pela impetrante os valores depositados judicialmente, sem conversão em renda pública. Após o julgamento do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da repercussão geral) pelo STF, com acórdão publicado em dezembro de 2025, a impetrante peticionou nos autos (IDs 227214164 e 238316569), informando o teor da tese vinculante firmada e requerendo sentença com aplicação da modulação de efeitos ao período ainda em discussão (01/01/2022 a 30/04/2022), declarando expressamente desistência da discussão relativa aos meses de maio a dezembro de 2022. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto A impetrante delimitou expressamente, nas petições IDs 227214164 e 238316569, que o objeto remanescente da impetração se restringe ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, lapso em que não realizou qualquer recolhimento do DIFAL ao Estado de Pernambuco. Quanto ao período de maio a dezembro de 2022, declarou desistência expressa, tendo os depósitos judiciais referentes a esses meses sido devolvidos à própria impetrante após anuência do Estado (despacho ID 187924169), sem conversão em renda pública. Do mérito A controvérsia central — saber se a LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, deveria observar a anterioridade anual ou nonagesimal para permitir a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 — foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do RE 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral. O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante: "I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Cada item dessa tese projeta consequências diretamente sobre o caso em exame. Item I — Constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e o alcance da anterioridade O primeiro item esclareceu definitivamente que o art. 3º da LC 190/2022 estabeleceu uma vacatio legis de noventa dias — e não um reconhecimento autônomo do princípio da anterioridade tributária anual. Isso significa que a anterioridade de exercício (art. 150, III, "b", da CF) não foi violada pela cobrança do DIFAL a partir de 04/04/2022, data em que se completaram os noventa dias contados da publicação da lei. A Corte ratificou, com isso, o que havia assentado nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 (j. 29/11/2023): a LC 190/2022 e a EC 87/2015 não instituíram nem majoraram tributo em sentido estrito. Limitaram-se a disciplinar a distribuição do produto da arrecadação de um tributo já existente entre os entes federados envolvidos nas operações interestaduais. O DIFAL sobre operações destinadas a consumidores finais não contribuintes representa uma técnica de fracionamento da arrecadação do ICMS — que antes era integralmente destinada ao estado de origem segundo a alíquota interna — sem que a carga tributária suportada pelo contribuinte remetente tenha sido, em si, aumentada em termos absolutos. Por essa razão, as garantias constitucionais da anterioridade, que protegem o contribuinte contra surpresas decorrentes de criação ou majoração de tributo, não incidem como fundamento autônomo de bloqueio à cobrança. O argumento central da impetração — de que a LC nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, sujeita à anterioridade anual — foi, portanto, afastado pelo próprio STF ao julgar definitivamente a matéria. O fundamento principal da petição inicial não prospera à luz da tese vinculante superveniente. Item II — Validade das leis estaduais e a questão da eficácia antes de 04/04/2022 O segundo item da tese confirmou que a Lei Estadual nº 17.625/2021, publicada em 31/12/2021, é formalmente válida. Afastou-se o argumento de que a lei estadual pernambucana seria inconstitucional por ter sido editada antes da LC 190/2022. O que o STF estabeleceu, porém, é que as leis estaduais, conquanto válidas, somente produziram efeitos a partir da vigência da LC 190/2022 — ou seja, a partir de 04/04/2022. Antes dessa data, a ausência de norma geral de âmbito nacional eficaz impedia que a lei estadual irradiasse seus efeitos sobre as relações jurídico-tributárias. Essa premissa tem consequência direta sobre o período de 01/01/2022 a 03/04/2022. Nesse intervalo, mesmo após a publicação formal da LC 190/2022 em 05/01/2022, seus efeitos ainda estavam suspensos pelo prazo nonagesimal. A Lei Estadual nº 17.625/2021 carecia, portanto, de fundamento normativo eficaz para ser aplicada. A cobrança do DIFAL nesse período era indevida para qualquer contribuinte, sem necessidade de se invocar a modulação do item III. Item III — A modulação de efeitos e sua aplicação ao caso O terceiro item é o fundamento específico da pretensão remanescente para o período de 04/04/2022 a 30/04/2022. A modulação foi estabelecida em atenção aos postulados da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, reconhecendo o cenário de intensa incerteza normativa e jurisprudencial que marcou o exercício de 2022. A pertinência dessa modulação foi justificada, nos votos que compuseram a maioria quanto ao item III, pelo resultado dividido das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 (seis votos a cinco), pela existência de centenas de decisões judiciais favoráveis a contribuintes proferidas antes do julgamento definitivo da matéria, e pelos impactos econômicos concretos sobre empresas do setor varejista e de comércio eletrônico que, amparadas por ordens judiciais, não repassaram o custo do tributo aos consumidores finais e não poderiam fazê-lo retroativamente sem grave prejuízo ao setor. A proteção da modulação exigiu dois requisitos cumulativos: (a) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023; e (b) não recolhimento do tributo no exercício de 2022. A impetrante preenche ambos os requisitos de forma inequívoca. A presente ação foi ajuizada em 29/03/2022, com quase dois anos de antecedência ao marco temporal fixado na tese. Quanto ao não recolhimento do DIFAL no período de janeiro a abril de 2022, este Juízo verificou os autos e não identificou qualquer comprovante de pagamento ou depósito judicial relativo a esses meses, o que é coerente com o histórico processual: a decisão ID 120649855, proferida em novembro de 2022, indeferiu o pedido de liminar e os depósitos judiciais sem determinar qualquer recolhimento retroativo, e a impetrante somente iniciou os depósitos a partir de maio de 2022. Cabe afastar, ainda, eventual argumento de que os depósitos judiciais realizados entre maio e dezembro de 2022 configurariam reconhecimento da obrigação tributária ou equivaleriam a "recolhimento" para fins do item III da modulação. Esse entendimento não prospera por três razões concorrentes: primeiro, os depósitos foram efetuados sob reserva de direito, no exercício da faculdade prevista no art. 151, II, do CTN, sem implicar confissão de dívida; segundo, foram integralmente devolvidos à impetrante (alvará ID 188290709), sem qualquer conversão em renda pública, o que demonstra que nunca ingressaram efetivamente nos cofres do Estado; e terceiro, referem-se a período expressamente alcançado pela desistência manifestada pela impetrante, sendo, portanto, alheios à análise dos requisitos da modulação quanto ao objeto remanescente. É irrelevante, para fins da modulação, que a decisão liminar tenha sido indeferida em novembro de 2022. O item III da tese não exige que o contribuinte tenha obtido decisão favorável — exige apenas que tenha ajuizado a ação e que não tenha recolhido o tributo. Ambas as condições estão satisfeitas. Síntese da análise por subperíodo Para o período de 01/01/2022 a 03/04/2022: dois fundamentos autônomos e concorrentes afastam a cobrança. Primeiro, a LC 190/2022 ainda estava em vacatio legis, de modo que a Lei Estadual nº 17.625/2021 não produzia efeitos e inexistia base normativa válida para a exigência (item II da tese do Tema 1266). Segundo, a impetrante está protegida pela modulação do item III, que abrange o exercício de 2022 sem distinção de subperíodos. Para o período de 04/04/2022 a 30/04/2022: a cobrança seria regularmente válida para contribuintes em geral, nos termos dos itens I e II da tese. Contudo, a impetrante está expressamente protegida pela modulação do item III, por ter ajuizado a ação antes de 29/11/2023 e não ter recolhido o tributo naquele exercício. Em ambos os subperíodos, portanto, assiste à impetrante direito líquido e certo de não ser cobrada do DIFAL relativo ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022. Quanto à restituição de valores Para o período de 01/01/2022 a 30/04/2022, não há nos autos qualquer prova de recolhimento do DIFAL ao erário — nem por pagamento direto, nem por conversão de depósito em renda pública. Não há indébito a ser objeto de restituição ou compensação. Quanto ao período de maio a dezembro de 2022, a desistência manifestada pela impetrante — que levou à extinção com resolução do mérito quanto a esse período — não importa em reconhecimento da dívida tributária nem em renúncia ao direito eventualmente existente de repetição do indébito. Em especial no que tange ao pagamento do DIFAL de outubro de 2022 realizado diretamente via GNRE (IDs 167972832 a 167972834), a desistência da discussão neste mandado de segurança não prejudica eventual ação autônoma de restituição, cujo objeto e fundamentos são distintos dos debatidos nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Quanto ao período de maio a dezembro de 2022, em virtude da desistência manifestada pela impetrante nas petições IDs 227214164 e 238316569, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A extinção por desistência não implica reconhecimento da obrigação tributária nem renúncia a direitos que a impetrante possa exercer em via autônoma. II – Quanto ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante Boston Scientific do Brasil Ltda. de não ser cobrada do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) relativo a esse período, em razão da conjugação entre a ausência de eficácia da legislação estadual antes de 04/04/2022 (item II da tese do Tema 1266) e a modulação de efeitos do item III da mesma tese, determinando ao Coordenador da Administração Tributária do Estado de Pernambuco que se abstenha de exigir, autuar, inscrever em dívida ativa, protestar, executar ou adotar qualquer outro meio coercitivo de cobrança do DIFAL correspondente ao referido período em face da impetrante, bem como que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização de eventuais restrições cadastrais decorrentes exclusivamente da ausência de recolhimento do DIFAL nesse período. Custas integralmente pelo impetrado. A desistência quanto ao período de maio a dezembro de 2022 não configura derrota da impetrante no objeto em que a segurança foi concedida, tendo sido motivada pela superveniência da tese vinculante do Tema 1266, que tornou desnecessária a discussão daquele período. Não há, portanto, sucumbência recíproca a justificar distribuição proporcional do encargo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho