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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022720-40.2026.8.17.8201

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0022720-40.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO exclusivamente quanto ao pedido de reativação da conta do demandante e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; II – quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. à restituição de R$ 104,67, correspondente ao valor do Alicate Desencapador Automático Tramontina, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 28/04/2026, e acrescida, a partir da citação, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar solidariamente as demandadas à restituição em dobro exclusivamente da quantia de R$ 54,83 efetivamente debitada da conta Mercado Pago do autor, perfazendo o montante de R$ 109,66, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do débito indevido e acrescido, a partir da citação, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto os fatos apurados configuram falha na prestação do serviço e inadimplemento de natureza contratual, mas não restou demonstrada repercussão concreta capaz de caracterizar ofensa a direito da personalidade do demandante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife-PE, 11 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0022720-40.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SILVAN SEVERINO DA SILVA DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação da demanda Antes do exame das questões controvertidas, mostra-se indispensável delimitar o objeto da presente demanda, especialmente porque o demandante, SILVAN SEVERINO DA SILVA, por ocasião da manifestação de ID 248989841, alterou substancialmente o conteúdo econômico das pretensões deduzidas na petição inicial. Na exordial, embora tenha narrado diferentes controvérsias envolvendo produtos adquiridos por intermédio da plataforma Mercado Livre, o autor formulou, ao final, pedidos determinados. Requereu: a restituição de R$ 104,67 referente ao alicate defeituoso; a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de sua conta; a declaração de inexigibilidade do saldo negativo lançado na conta Mercado Pago; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e a reativação definitiva de sua conta na plataforma, caso ainda houvesse restrição. Posteriormente, na manifestação apresentada após a contestação, o demandante passou a requerer condenação por danos materiais no montante de R$ 1.261,82, incluindo nesse cálculo o valor do alicate, dos cabos Cobrecon, do cabo PP SIL e da bomba d'água. Trata-se de inequívoca ampliação objetiva da demanda, vedada pelo art. 329 e 141 do CPC. A informalidade própria dos Juizados Especiais não elimina as garantias inerentes ao contraditório, à estabilização objetiva da demanda e ao princípio da congruência. Dessa forma, não conheço da ampliação objetiva dos pedidos promovida na manifestação de ID 248989841, devendo o julgamento permanecer rigorosamente circunscrito às pretensões formuladas na petição inicial. Da exata extensão do pedido de repetição do indébito Ainda em sede de delimitação objetiva da demanda, impõe-se estabelecer a extensão do pedido constante do item “d” da petição inicial. O demandante requereu literalmente: “A restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da minha conta.” O pedido deve ser interpretado em conjunto com a narrativa da petição inicial, porém sem que a atividade interpretativa conduza à ampliação judicial da pretensão deduzida. O art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o pedido contenha seu objeto e valor, ao passo que o parágrafo único do art. 38 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. A quantia retirada da conta foi expressamente indicada pelo demandante em R$ 54,83, o que limita o dano material a esse valor. Assim, para fins de repetição do indébito, a controvérsia fica delimitada exclusivamente à quantia de R$ 54,83 efetivamente retirada da conta Mercado Pago. Da alegada perda superveniente do objeto em razão do estorno As demandadas suscitam perda superveniente do objeto, sustentando que teriam regularizado a situação e procedido ao estorno dos valores. A contestação afirma expressamente que “o valor da transação foi devidamente reembolsado à Parte Autora” e posteriormente sustenta que o demandante já teria sido reembolsado pela compra. A alegação, contudo, não autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto relativamente ao pedido de restituição do valor do alicate. Isso porque o comprovante apresentado pelas demandadas não corresponde ao produto objeto do pedido. O demandante afirmou ter adquirido Alicate Desencapador Automático 8 Pol Tramontina, pelo preço de R$ 104,67, tendo registrado reclamação de nº 5513524182. O documento utilizado pela defesa para demonstrar o suposto reembolso, todavia, refere-se a “Alicate Prensa Terminal Tubular”, produto diverso. Portanto, não procede a afirmação de que o alegado estorno teria permanecido incontroverso. Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto fundada no suposto estorno do valor do alicate. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta Situação diversa ocorre quanto à obrigação de fazer consistente na reativação da conta. A documentação apresentada pelo próprio demandante demonstra que a restrição possuía caráter temporário, tendo sido informado que sua conta ficaria suspensa para compras até 06 de junho de 2026. A contestação, por sua vez, sustenta que a conta posteriormente se encontrava ativa, inexistindo inabilitação ou encerramento do cadastro. A própria formulação do pedido inicial foi condicional, requerendo a “reativação definitiva” da conta “caso ainda haja qualquer restrição”. Dessa forma, inexistindo demonstração de que a restrição temporária persista no momento do julgamento, desapareceu a utilidade concreta da tutela jurisdicional destinada especificamente à reativação da conta. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de reativação da conta, extinguindo o processo, nessa parcela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Atenho-me ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O demandante afirma ter adquirido um Alicate Desencapador Automático Tramontina pelo preço de R$ 104,67, tendo o produto apresentado defeito após curto período de utilização. A compra e o valor estão identificados na própria documentação juntada aos autos. As requeridas alegaram que o preço teria sido devolvido. Entretanto, conforme anteriormente analisado, o documento trazido pela defesa refere-se a produto diverso. Assim, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato extintivo que invocaram. Não havendo prova de que o valor correspondente ao alicate efetivamente discutido nesta demanda tenha sido restituído ao autor, procede o pedido de restituição simples de R$ 104,67. Da retirada de R$ 54,83 da conta Mercado Pago e da repetição do indébito Quanto aos cabos Cobrecon, é incontroverso, a partir da própria narrativa do demandante, que inicialmente ocorreu restituição do valor da compra. Posteriormente, porém, a plataforma teria revisto administrativamente a devolução, sob a justificativa de que o produto apresentaria sinais de uso. A petição inicial afirma que houve tentativa de cobrança no cartão e, frustrada essa operação, a demandada promoveu retirada do saldo existente na conta Mercado Pago, no montante de R$ 54,83, passando ainda a cobrar saldo remanescente de R$ 172,98. A documentação juntada pelo autor efetivamente demonstra a existência de cobrança residual de R$ 172,98 e saldo zerado na conta. As demandadas, embora sustentem a regularidade da reversão da devolução, não apresentaram elemento individualizado capaz de demonstrar concretamente os alegados sinais de utilização do produto. Não foram apresentados relatório de inspeção, fotografias produzidas no momento da análise da mercadoria, parecer técnico ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a causa material que teria legitimado a reversão do reembolso. Nesse contexto, mostra-se indevida a retirada de R$ 54,83 da conta do consumidor. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a requerida inicialmente reconheceu a devolução e promoveu o ressarcimento, mas posteriormente retirou valor disponível na conta do consumidor com fundamento em suposta irregularidade da mercadoria devolvida, sem demonstrar nos autos os elementos concretos que embasaram essa decisão. Não se identifica engano justificável. Consequentemente, a quantia efetivamente retirada da conta, R$ 54,83, deve ser restituída em dobro, perfazendo R$ 109,66. Dos danos morais O demandante pretende, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as sucessivas controvérsias relacionadas às devoluções, cobranças e restrições impostas à sua conta teriam ultrapassado os limites do mero dissabor cotidiano. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que os elementos constantes dos autos demonstram falha na prestação dos serviços, notadamente quanto à retirada da quantia de R$ 54,83 da conta Mercado Pago e à constituição do saldo devedor de R$ 172,98 sem demonstração suficiente da causa legitimadora da cobrança. Todavia, a caracterização de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. Para que surja o dever de compensação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de repercussão concreta sobre algum dos direitos da personalidade do consumidor, atingindo atributos como honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou esfera íntima em intensidade juridicamente relevante. No caso concreto, não se verifica prova de circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do demandante. Não se pode confundir o prejuízo patrimonial decorrente de descumprimento contratual com ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. Os acontecimentos descritos produziram transtornos, contrariedade e necessidade de buscar solução administrativa e judicial, mas tais circunstâncias, ausente elemento adicional de gravidade, permanecem inseridas no âmbito dos aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO exclusivamente quanto ao pedido de reativação da conta do demandante e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; II – quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. à restituição de R$ 104,67, correspondente ao valor do Alicate Desencapador Automático Tramontina, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 28/04/2026, e acrescida, a partir da citação, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar solidariamente as demandadas à restituição em dobro exclusivamente da quantia de R$ 54,83 efetivamente debitada da conta Mercado Pago do autor, perfazendo o montante de R$ 109,66, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do débito indevido e acrescido, a partir da citação, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto os fatos apurados configuram falha na prestação do serviço e inadimplemento de natureza contratual, mas não restou demonstrada repercussão concreta capaz de caracterizar ofensa a direito da personalidade do demandante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife-PE, 11 de agosto de 2026. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito