Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu inadimplemento contratual decorrente de má gestão financeira de contrato de administração condominial, com condenação ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação. 2. A embargante sustenta omissão quanto à alegação de julgamento extra petita, à delimitação da prova pericial e à demonstração do dano material. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de julgamento extra petita, pela suficiência da prova pericial e pela comprovação dos prejuízos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de julgamento extra petita; à delimitação da prova pericial e à comprovação do dano material, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Não há omissão quanto ao alegado julgamento extra petita, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e reconheceu que a condenação se limitou aos pedidos formulados na inicial. 7. A delimitação da prova pericial foi analisada de forma suficiente, tendo o acórdão destacado a aptidão do laudo contábil para demonstrar irregularidades e prejuízos. 8. A existência de dano material foi expressamente reconhecida com base na prova técnica, sendo adequada a remessa da quantificação à fase de liquidação. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de revaloração da prova, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que analise as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A inconformidade com a conclusão adotada deve ser veiculada por recurso próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.