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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000650-68.2023.5.02.0252

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000650-68.2023.5.02.0252
Inteiro teor

Ementa

SO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e, posteriormente, do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem pode estar fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que não foram identificados elementos capazes de demonstrar falha na fiscalização ou omissão imputável ao Município, registrando, ainda, que o ente público comprovou documentalmente a adoção de medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mediante a exigência de comprovantes de pagamento de salários, plano de saúde e recolhimentos fiscais e previdenciários, entre outros documentos. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de conduta omissiva do ente público demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o item V da Súmula nº 331 do TST, diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.