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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0000345-98.2024.8.17.2580

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000345-98.2024.8.17.2580
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do desembolso (06/05/2023) e de juros de mora a contar da citação, conforme determinam os arts. 405 e 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação, conforme determinam os arts. 405 e 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000345-98.2024.8.17.2580 AUTOR(A): KAIQUE CESAR FREITAS SOARES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAIQUE CESAR FREITAS SOARES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 166571201, págs. 1-9), que em 06/05/2023 adquiriu um "Smartphone" na loja virtual da ré, pelo valor de R$ 888,88, pagando via PIX. Alega que o produto nunca foi entregue e que a compra foi cancelada unilateralmente pela demandada. Afirma que buscou a via administrativa, inclusive acionando o PROCON (ID 166571219), mas não obteve a restituição do valor pago. Postula, então, a condenação da ré na devolução da quantia dispendida corrigida (R$ 1.003,17) e na indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 167138671, págs. 1-2), o autor colacionou extratos bancários (IDs 168854206 a 168854214). Citada, a ré apresentou contestação (ID 171225258, págs. 1-10). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o estorno foi devidamente realizado e que juntaria o comprovante aos autos "tão breve". Formulou proposta de acordo para pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 171592138, págs. 1-5), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 231332878, págs. 1-2), a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 232612433, págs. 1-2). O autor quedou-se silente (certidão de ID 236130019, pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Pendentes Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A documentação acostada (extratos bancários de IDs 168854206 a 168854214) corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstrando movimentação financeira compatível com a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação genérica formulada pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, havendo falha na prestação de serviço pela ré (produto adquirido e não entregue), a inversão do ônus da prova opera-se ope legis (art. 14, §3º, CDC), sendo ônus da demanda comprovar uma das hipóteses do §3º. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, fato inclusive reconhecido expressamente pela parte ré. Do Mérito A controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada na não entrega de produto adquirido e na retenção indevida do valor pago, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. Restou incontroverso que o autor adquiriu o produto e efetuou o pagamento de R$ 888,88. A própria ré, em sua peça de bloqueio (ID 171225258, pág. 2), não nega a compra e o cancelamento, limitando-se a afirmar que "o estorno foi devidamente realizado e tão breve será juntado aos autos o comprovante do mesmo". Ocorre que, a despeito de sua promessa e do ônus probatório que lhe incumbia, a demandada encerrou a fase instrutória sem jamais colacionar aos autos o referido comprovante de estorno do valor de R$ 888,88. O único comprovante de estorno constante nos autos foi juntado pelo autor (ID 166571218), referente a aquisição de outro produto da demandada, no valor de R$ 7.763,37, tendo um estorno de R$ 500,58. Todavia, tal restituição é totalmente alheia à lide. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a retenção indevida do capital do consumidor, é imperiosa a condenação da ré à restituição integral do valor pago (R$ 888,88), devidamente atualizado. No tocante aos danos morais, a pretensão autoral merece prosperar. O caso em tela ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. O autor está privado de seu dinheiro desde maio de 2023. Foi obrigado a peregrinar pela via administrativa, acionando o PROCON (ID 166571219, pág. 1), onde a ré apresentou resposta evasiva e baseada em comprovante de estorno de terceiros. A conduta da ré configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que se vê forçado a desperdiçar seu tempo vital e a desviar-se de suas atividades existenciais para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pelo fornecedor. A própria ré, em sua contestação, reconhece a falha ao formular proposta de acordo de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais (ID 171225258, pág. 3). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática abusiva. Sopesando tais critérios, a capacidade econômica da ré (multinacional do setor de tecnologia) e a extensão do dano (retenção do valor por mais de um ano), entendo que o valor oferecido pela ré é insuficiente, afigurando-se justa e adequada a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00240481720238173090, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Por fim, o pedido de tutela de urgência resta prejudicado, porquanto absorvido pela presente cognição exauriente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do desembolso (06/05/2023) e de juros de mora a contar da citação, conforme determinam os arts. 405 e 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação, conforme determinam os arts. 405 e 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Diretoria para as providências de arquivamento, com as cautelas de praxe. Exu/PE, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito