Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0000130-11.2026.8.17.2950

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000130-11.2026.8.17.2950
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do feito e a ausência de pretensão resistida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000130-11.2026.8.17.2950 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENÇA EM PARTE: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do feito e a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Mirandiba, na data da assinatura do registro. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta MIRANDIBA, 13 de agosto de 2026. MANOEL ELINO MARIZ NETO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000130-11.2026.8.17.2950