Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099994-90.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248830708, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ SANDRO DE OLIVEIRA VIANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA. e CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (com retificação do CNPJ da tomadora da carga). Sustenta o autor, em síntese, que é transportador autônomo de cargas (TAC) e foi contratado pela ré Transagil para realizar o transporte de gesso britado com origem em Ouricuri/PE e destino a Montes Claros/MG (unidade da CSN). Alega ter chegado ao destino em 15/07/2025 às 04h46min (conforme senha n. 437), porém a carga somente veio a ser descarregada em 29/07/2025 às 10h26min, permanecendo o veículo retido por 341 horas, o que superou exponencialmente o limite de tolerância de 5 (cinco) horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Argumenta que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 26.297,92 a título de estadia, ao saldo do frete de R$ 774,35, à diferença do frete mínimo legal (Lei nº 13.703/2018) no valor de R$ 2.300,91, à devolução em dobro de descontos indevidos (INSS, SEST/SENAT e taxa administrativa) e à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Postula pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por estadia, saldo remanescente de frete, diferenças de piso mínimo de frete, restituição de descontos operacionais e taxa administrativa, declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.373,18 e juntou documentos (IDs 223505454 a 223505464). Intimado (ID 224092517) para apresentar documentos suficientes com vistas a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais (ID 226376940). Determinada a citação eletrônica das rés (ID 227111260). Regularmente citada por Domicílio Judicial Eletrônico, decorreu o prazo legal sem apresentação de defesa pela ré COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN), conforme Certidão de ID 231165251. Posteriormente, em 26/03/2026, a ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A. espontaneamente habilitou-se nos autos (ID 234951383), manifestando que se reservava o direito de ofertar defesa após a citação e juntada do mandado da corré Transagil. Contudo, a ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A. somente veio a protocolar a sua peça contestatória na data de 01/06/2026 (ID 242213662). Devidamente citada, a ré TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA. apresentou contestação (ID 241535026), sustentando a integral quitação do frete contratado, destacando que o adiantamento no valor de R$ 6.969,19 e o saldo residual de R$ 774,35 foram integralmente depositados no cartão Repom do autor em 29/07/2025. No tocante às estadias, aduziu o descabimento da verba pela ausência de comprovação da notificação prévia de chegada (art. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007) e pela ausência de demonstração de permanência ininterrupta à disposição do destinatário, impugnando subsidiariamente os cálculos apresentados. Defendeu a legalidade das retenções do INSS, SEST/SENAT e da taxa administrativa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Anexou documentos (IDs 241535028 a 241545134). A ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ofertou contestação (ID 242213662), arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de não possuir qualquer vínculo contratual direto com o autor. No mérito, alegou que não houve retenção indevida ou mora de sua parte, pois o autor compareceu em 15/07/2025 e recebeu a senha nº 437, contudo ausentou-se e evadiu-se voluntariamente do local. Noticiou que o caminhão foi chamado por senha no sábado 20/07/2025 e nos dias subsequentes sem que o motorista estivesse presente na unidade, vindo a retornar apenas no dia 28/07/2025 para a descarga realizada em 29/07/2025. Asseverou a ilisão do nexo causal por culpa exclusiva do autor e requereu a improcedência do feito. Juntou documentos (IDs 242213663 e 242213664). O autor apresentou Réplica (ID 244457777), requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da CSN Cimentos Brasil S.A. e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalte-se, inicialmente, o pleno cabimento do julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos dispostos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória documental colacionada aos autos pelas partes é exauriente e suficiente para desatar a controvérsia jurídica posta em juízo, tornando inútil e protelatória a dilação probatória em audiência. Saliente-se que o julgamento antecipado não importa em qualquer tipo de afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a matéria colocada em debate restou amplamente fundamentada em provas documentais trazidas por ambos os litigantes, sobre as quais se garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 17.09.1990, p. 9.513). Retifique-se a autuação do polo passivo para fazer constar a correta qualificação da segunda ré como CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (CNPJ 60.869.336/0103-41), acolhendo-se o pedido de sanção do erro material no cadastramento do CNPJ formulado em réplica, por se tratar de empresa indicada na petição inicial Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CSN Cimentos Brasil S.A., esta deve ser rejeitada. O art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a responsabilidade solidária do contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga quanto às obrigações decorrentes do transporte rodoviário perante o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), razão pela qual a destinatária da mercadoria detém pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da lide. Descabe a pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A relação jurídica travada entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a empresa contratante do frete (ETC) possui natureza puramente empresarial e comercial. O autor utiliza o seu veículo automotor como insumo de trabalho para o incremento de sua atividade profissional lucrativa, não se enquadrando no conceito do consumidor final estatuído no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se à hipótese a regra ordinária de distribuição do encargo probatório insculpida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No tocante ao pleito de cobrança do saldo de frete no valor de R$ 774,35, a pretensão autoral encontra-se desprovida de suporte fático. A ré Transagil colacionou aos autos o extrato detalhado do contrato de viagem e os comprovantes de movimentação financeira Repom (IDs 241545132 e 241545133 - Pág. 3), os quais demonstram que, além do adiantamento de R$ 6.969,19 pago em 12/07/2025, foi efetuado o crédito da quantia residual exata de R$ 774,35 em 29/07/2025 às 16:23, restando o saldo da viagem zerado. Cumprida a prestação de pagar o frete contratado no ato da prestação de contas, impõe-se o reconhecimento da quitação da referida verba. Quanto à alegada diferença decorrente da tabela de piso mínimo de frete (Lei nº 13.703/2018) no valor de R$ 2.300,91, o autor limitou-se a lançar o pedido de forma genérica, desacompanhado de memória discriminada de cálculo, da indicação das tabelas oficiais da ANTT vigentes à época, dos eixos utilizados, do tipo de carga e do trecho exato percorrido. Inexistindo prova cabal do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a rejeição do pleito é medida que se impõe. Pleiteia o autor a condenação das rés ao pagamento de R$ 26.297,92 a título de indenização por estadias (Lei nº 11.442/2007), alegando ter permanecido indevidamente retido com seu veículo por 341 horas entre os dias 15/07/2025 e 29/07/2025 no local de descarregamento em Montes Claros/MG. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 (cinco) horas, contadas da chegada ao destino, após o qual é devida ao transportador a indenização por hora excedente. Entretanto, para que exsurja o dever de indenizar a título de estadia, o § 1º do artigo 11 da aludida lei impõe expressamente ao transportador a obrigação de comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. No caso concreto, o acervo probatório demonstra situação que elide a responsabilidade das rés. A ré CSN Cimentos Brasil S.A. logrou comprovar documentalmente (ID 242213663) que o veículo do autor (Placa KLZ-0B61, senha 437) chegou no local no dia 15/07/2025 e recebeu a senha de atendimento. Todavia, o motorista ausentou-se e evadiu-se voluntariamente do local do descarregamento. Conforme registros de correio eletrônico operacional do setor de expedição da fábrica, o veículo foi chamado por senha seguidamente no dia 20/07/2025 (sábado) e nos dias subsequentes até 25/07/2025, mas o condutor não se encontrava presente na unidade. O autor somente retornou ao pátio destinatário no dia 28/07/2025, ocasião em que foi triado e descarregado no dia seguinte (29/07/2025). Evidencia-se, portanto, a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima / transportador (art. 14, § 3º, II, do CC / excludente de responsabilidade), tendo em vista que a paralisação do veículo por 14 dias não decorreu de desídia ou inércia da empresa destinatária, mas sim da ausência voluntária do autor do pátio de espera quando de sua convocação. Ademais, cabia ao autor comprovar a sua permanente, ininterrupta e efetiva disponibilidade do veículo no pátio de espera durante as 341 horas declaradas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Ausente a demonstração de culpa dos réus e configurada a ausência voluntária do transportador, resta improcedente a cobrança de horas de estadia. O contrato de transporte firmado entre as partes prevê e discrimina a retenção dos descontos fiscais e parafiscais obrigatórios de INSS, SEST e SENAT, decorrentes de imperativo legal incidentes sobre a remuneração do Transportador Autônomo de Cargas. Trata-se de cumprimento de dever legal do tomador dos serviços, inexistindo qualquer ilicitude ou abusividade. No pertinente à taxa administrativa vinculada ao cadastro do transportador perante o sistema de gerenciamento de risco e seguradora (Cláusula 1.8 do contrato), observa-se que foi livremente pactuada entre partes capazes no âmbito de contrato empresarial, sendo de prévio conhecimento do prestador, não se enquadrando nas vedações do art. 5º-A, § 7º, da Lei nº 11.442/2007, haja vista não se tratar de custas com emissão de DT-e ou tarifas bancárias do pagamento. Desse modo, improcede o pedido de devolução simples ou em dobro. Por consequência, hígida a contratação, reputam-se válidas e eficazes as cláusulas livremente pactuadas entre os agentes econômicos, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e da intervenção mínima no direito contratual (art. 421-A do Código Civil). Inexistindo ato ilícito praticado pelas requeridas, falece o pressuposto basilar para a caracterização do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ademais, eventuais desacordos contratuais e controvérsias na execução logística de frete não têm o condão de afetar os direitos da personalidade do profissional autônomo, configurando meros dissabores inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada. Improcede, pois, a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ SANDRO DE OLIVEIRA VIANA em face de TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA. e CSN CIMENTOS BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Proceda a Diretoria à retificação do CNPJ da ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A (CNPJ 60.869.336/0103-41),conforme determinado no texto desta sentença. Proceda-se ademais, a regularização no PJ-e no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, levando-se em consideração que a parte autora recolheu as custas processuais. Não há gratuidade de justiça nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099994-90.2025.8.17.2001