Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001466-35.2022.8.17.2580 EMBARGANTE: JOSE MOREIRA DE ALENCAR NETO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE MOREIRA DE ALENCAR NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000494-65.2022.8.17.2580. Em sua exordial (ID 117890868), a parte embargante suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de que o banco não apresentou demonstrativo de débito claro e inteligível. No mérito, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegou a existência de excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de juros capitalizados, juros de mora acima do limite legal e multa moratória no patamar de 10%. Ao final, requereu a procedência dos embargos para extirpar os supostos encargos abusivos. A inicial foi recebida (ID 123878912). O banco embargado apresentou impugnação (ID 135861366), rechaçando a preliminar de inépcia e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário, a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura às instituições financeiras e a correta aplicação da multa de 2%, pugnando pela total improcedência dos embargos. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória ou na conciliação, o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o embargante quedou-se inerte, vindo posteriormente aos autos requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Executiva A parte embargante sustenta a inépcia da inicial da ação de execução, alegando que a petição não foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado de forma clara. A preliminar não merece prosperar. Da detida análise dos documentos que instruem o procedimento executivo, constata-se que o exequente colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de robusto e pormenorizado demonstrativo da conta cobrada (ID 117890873). O referido documento detalha a evolução da dívida, os índices aplicados, a taxa de juros e os encargos incidentes mês a mês, preenchendo, com rigor, os requisitos exigidos pelo art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do CPC, bem como pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia. 2.2. Do Mérito: Código de Defesa do Consumidor, Juros e Capitalização Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífico entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Contudo, a mera incidência do microssistema consumerista não induz à automática nulidade das cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração cabal da abusividade. No tocante à limitação da taxa de juros, a tese do embargante não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. É cediço que as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), diretriz esta há muito sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596 do STF). Por conseguinte, os juros cobrados pela parte ré não ficam limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano, sendo plenamente lícita a pactuação de taxas conforme a realidade do mercado. Ademais, no que tange à capitalização, a jurisprudência é firme quanto à sua legalidade em periodicidade inferior à anual. De qualquer modo, para espancar qualquer dúvida acerca da lisura da cobrança no caso concreto, basta observar que, na conta apresentada com a petição inicial da execução embargada, consta expressamente e de forma transparente que os juros lá aplicados na fase de inadimplemento correspondem a "1% ao mês, debitados e capitalizados" (ID 117890873). Inexiste, portanto, a propalada abusividade ou onerosidade excessiva. 2.3. Da Multa por Inadimplemento O embargante aduz que o banco estaria exigindo multa moratória no patamar de 10%, o que violaria a legislação consumerista. A alegação, contudo, é frontalmente desmentida pela prova documental. Ao examinar a conta apresentada com a petição inicial da execução embargada, constata-se expressamente que a multa lá aplicada corresponde a "2% sobre o saldo devedor final" (ID 117890873). Tal percentual adéqua-se com exatidão ao limite imperativo imposto pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ("As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação"). Inexiste, pois, qualquer ilegalidade na cobrança da multa moratória. 2.4. Do Excesso de Execução Tendo em vista que todas as alegações do embargante (inépcia, limitação de juros, abusividade na capitalização e multa de 10%) revelaram-se manifestamente improcedentes e dissociadas da realidade documental dos autos, conclui-se que o excesso de execução alegado não foi demonstrado. Destarte, os presentes embargos são totalmente improcedentes, devendo a ação de execução ter o seu regular prosseguimento pelo valor originalmente cobrado pelo ora embargado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por JOSE MOREIRA DE ALENCAR NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento da execução em apenso (Processo nº 0000494-65.2022.8.17.2580) pelo valor originalmente cobrado pelo exequente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nestes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que, em observância ao princípio da economia processual e à sistemática do CPC, os honorários advocatícios ora fixados poderão ser cumulados e executados conjuntamente com o débito principal nos próprios autos da execução embargada, nos termos do art. 85, § 13, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Exu, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito