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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002820-78.2026.8.17.3090

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0002820-78.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do seu mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários judiciais. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002820-78.2026.8.17.3090 AUTOR(A): F. S. S., A. C. D. S. RÉU: S. F. F. G. D. N., M. P. D. T. D. B. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação com pedidos de Obrigação de Fazer e de Indenização por danos morais manejada com base nas razões expostas na inicial. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Este é o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, observo que a procuração acostada aos autos confere ao subscritor da petição formulada pela parte autora poderes especiais para desistir, atendendo-se ao disposto no artigo 105 do CPC/2015. Por outro lado, tendo em vista que nem mesmo houve citação, é desnecessário o consentimento expresso da parte adversa acerca do pedido de desistência, consoante melhor inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do seu mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários judiciais. P. R. I. Considerando a evidente ausência de interesse recursal das partes e de providências finais a serem adotadas por este juízo, determino que a Secretaria certifique de imediato o trânsito em julgado da sentença e arquive o processo. PAULISTA, 23 de julho de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito