Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001183-62.2014.5.01.0551

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001183-62.2014.5.01.0551
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, tenho por elidida a presunção por esta prova já constituída nos autos. E indefiro, por estes termos, os pleitos indenizatórios." (ID. 397f598 - fls. 178/179 dos autos nº 0001925-24.2013.5.01.0551). O pronunciamento foi integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme acórdão de ID. 8b51695, e posteriormente pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. a022197 - fls. 283/285), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 25/11/2025 (ID. a3c2a24 e Id 24aa366 - fls. 290/291 dos autos conexos). Dessa forma, encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada a conclusão de inexistência de irregularidade nas condições do caminhão e de concorrência exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, não sendo possível, nestes autos, reabrir a discussão acerca de circunstâncias já definitivamente apreciadas, tampouco adotar conclusão incompatível com aquela estabelecida no título judicial transitado em julgado, nos termos do artigo 505, caput, do CPC c/c artigo 836 da CLT. No aspecto, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do assunto, reforço que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a atividade laboral e o dano alegado, afastando o dever de indenizar do empregador, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, seja sob a perspectiva da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ausente pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta ou o risco imputável ao réu e o dano, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais/pensionamento mensal (item 3.1) e de reparação por danos morais (item 3.2). Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Justiça gratuita Os reclamantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O artigo 790, §3º, da CLT prevê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Pois bem. No caso em apreço, a demanda foi proposta pela viúva, Sra. Érica Cristiane da Silva Quintino Camilo (do lar), e por seus filhos, dentre os quais Marcos Gabriel Quintino Camilo, menor impúbere à época do ajuizamento da ação e representado por sua genitora, além de Patryck Warlloon Quintino Camilo. Seguindo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 463, I, do Colendo TST c/c o artigo

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392d8ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ÉRICA CRISTIANE DA SILVA QUINTINO CAMILO, MARCOS GABRIEL QUINTINO CAMILO e PATRYCK WARLLOON QUINTINO CAMILO ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de CARLOS JOSÉ DA SILVA SOBREIRA, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre o de cujus (Marcos Aurélio Quintino Camilo) e o réu, com a devida anotação em CTPS, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal ou cota única com constituição de capital, bem como indenização por danos morais pelo falecimento do trabalhador em decorrência de acidente de trânsito típico de trabalho, dentre outros pedidos detalhados na peça de ingresso. Atribuíram à causa o valor de R$30.000,00. O reclamado não compareceu à audiência designada, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Posteriormente, o réu peticionou nos autos (ID. 77e8e3b) arguindo nulidade de citação e conexão/litispendência, acostando contestação (ID. 8fe8476) na qual impugnou o liame empregatício e sustentou a ausência de responsabilidade civil patronal, aduzindo a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Por meio da decisão de ID. d8c68ed, foi reconhecida a conexão com a reclamação trabalhista autônoma tombada sob o nº 0001925-24.2013.5.01.0551, determinando-se o apensamento dos feitos. Em razão do encerramento da instrução e posterior prolação de sentença na ação conexa nº 0001925-24.2013.5.01.0551, os presentes autos foram sobrestados (IDs. e08e292 e 6bdf1d4). Diante do trânsito em julgado verificado no feito conexo (certificado no ID. 6aa3c0f - fl. 111), as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora peticionou no ID. d5c5ec4, requerendo a prolação de sentença de mérito com base na revelia já aplicada, ao passo que a ré manifestou-se no ID. 9216d69, arguindo coisa julgada e pugnando pela improcedência dos pedidos. Diante do término da suspensão e da necessidade de julgamento individualizado da presente demanda, os autos foram redistribuídos a esta Magistrada pela Corregedoria Regional, por meio da Portaria nº 092-SCR/2026 (ID. 97c2621). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. Propostas conciliatórias inviabilizadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia Embora regularmente intimado (ID. 6f59050 - fl. 56), o reclamado não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 19/11/2015 (ID. 2ef0a68 - fl. 69), tampouco apresentou justificativa legal tempestiva para a sua ausência na referida assentada. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece consequências expressas para a ausência da parte reclamada à audiência: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Diante disso, reconhece-se a revelia do reclamado e a confissão ficta quanto à matéria fática exposta na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT, tal como já pontuado na decisão de ID. d8c68ed. Ressalta-se que a revelia gera presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso, de modo que tais alegações devem ser apreciadas em conjunto com as provas pré-constituídas, os elementos constantes dos autos e os efeitos preclusivos decorrentes do processo conexo (artigo 345, incisos I e IV, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 74, II, do TST). Coisa julgada material. Perda superveniente de interesse processual em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício No aspecto, convém esclarecer que, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, sobrevindo, após a propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, cumpre ao magistrado considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, por ocasião da prolação da decisão. De igual modo, a coisa julgada e a ausência de interesse processual constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do artigo 337, incisos V e XI e § 5º, c/c artigo 485, incisos V e VI, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação de Responsabilidade Civil (processo nº 0001183-62.2014.5.01.0551) teve sua conexão formalmente reconhecida com a Reclamação Trabalhista nº 0001925-24.2013.5.01.0551, consoante decisão interlocutória de ID. d8c68ed e certidão de apensamento de ID. 4171c7f, diante da manifesta identidade de partes e do liame fático decorrente da prestação de serviços do trabalhador falecido, Sr. Marcos Aurélio Quintino Camilo, em favor do reclamado. Quanto ao pedido em questão, de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da CTPS, cumpre observar que na petição inicial deste feito (ID. 23d6203 - vide fl. 12, item "1"), os autores postularam o reconhecimento do vínculo de emprego do de cujus (Marcos Aurélio Quintino Camilo) com o réu no período de 24/04/2013 a 06/06/2013, com a consequente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ocorre que a mesma pretensão foi deduzida no item "1" da Reclamação Trabalhista conexa nº 0001925-24.2013.5.01.0551 (ID. 09e1704 daqueles autos - fl. 11), tendo sido expressamente acolhida pela r. sentença de ID. 397f598 (fl. 175 dos autos conexos), que reconheceu a relação de emprego no exato período vindicado e determinou a respectiva anotação pela Secretaria da Vara. Veja-se, por oportuno, que o feito conexo prosseguiu em regular tramitação recursal, tendo a declaração do vínculo empregatício transitado em julgado em 25/11/2025, conforme certidão de ID. a3c2a24 e ID. 24aa366 (fls. 290/291 dos autos conexos), encontrando-se o título executivo em fase de liquidação e cumprimento naquele feito (ID. 92cf881 - fls. 317/318). Assim, configurada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto ao vínculo laboral, operou-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, não subsistindo utilidade ou necessidade de novo provimento jurisdicional acerca da matéria. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual. Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de retificação/anotação na CTPS (item "1" do rol vestibular), com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Pedidos indenizatórios por danos materiais e morais Superada a questão relativa ao liame empregatício, passa-se à análise dos pedidos formulados nas alíneas "3.1" (indenização por danos materiais/pensionamento mensal decorrente do óbito) e "3.2" (indenização compensatória por danos morais) da petição inicial de ID. 23d6203. Na presente demanda, alegam os autores que o falecimento do trabalhador Marcos Aurélio Quintino Camilo, ocorrido em 06/06/2013, em acidente na Rodovia RJ-155, decorreu de negligência do réu quanto às condições de conservação e segurança do veículo automotor, associada ao cumprimento de jornada de trabalho extenuante. Pois bem. No particular, convém perceber que a coisa julgada material, para além de sua eficácia negativa, que impede a rediscussão de pretensão já definitivamente apreciada, também produz eficácia positiva e preclusiva, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do CPC. Assim, a questão principal expressamente decidida e acobertada pelo trânsito em julgado vincula os julgamentos posteriores entre as mesmas partes, não sendo dado ao Juízo proferir decisão incompatível com o que foi definitivamente estabelecido. No caso concreto, cumpre observar que, embora a presente ação tenha sido fundada em alegações relacionadas às condições de segurança do caminhão e à suposta jornada extenuante, a responsabilidade civil pelo acidente e a existência de culpa patronal ou da própria vítima foram objeto de análise e julgamento nos autos da Reclamação Trabalhista conexa nº 0001925-24.2013.5.01.0551. Com efeito, a r. sentença proferida naqueles autos (ID. 397f598, fls. 177/179 dos autos conexos) examinou o acidente que vitimou o de cujus, considerando a prova documental, o boletim policial de trânsito e o histórico funcional do condutor, tendo afastado a existência de irregularidade nas condições do veículo e reconhecido a concorrência exclusiva da vítima para o evento, nos seguintes termos: "Não havia sobrejornada propiciadora de condições inumanas de labor. Houve, sim e somente, a concorrência do próprio de cujus para o acidente (...). E é essa pequena prova, apequenada porque se deu de poucas páginas e de fatos 1 ano e 4 meses antes do ocorrido, que, somada ainda ao laudo policial, me levam a crer que neste infortúnio de passamento do Seu Marcos, não havia, novamente, irregularidade nas condições do caminhão, como alegado. (...) Isto posto, tenho por elidida a presunção por esta prova já constituída nos autos. E indefiro, por estes termos, os pleitos indenizatórios." (ID. 397f598 - fls. 178/179 dos autos nº 0001925-24.2013.5.01.0551). O pronunciamento foi integralmente mantido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme acórdão de ID. 8b51695, e posteriormente pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. a022197 - fls. 283/285), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 25/11/2025 (ID. a3c2a24 e Id 24aa366 - fls. 290/291 dos autos conexos). Dessa forma, encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada a conclusão de inexistência de irregularidade nas condições do caminhão e de concorrência exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, não sendo possível, nestes autos, reabrir a discussão acerca de circunstâncias já definitivamente apreciadas, tampouco adotar conclusão incompatível com aquela estabelecida no título judicial transitado em julgado, nos termos do artigo 505, caput, do CPC c/c artigo 836 da CLT. No aspecto, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do assunto, reforço que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a atividade laboral e o dano alegado, afastando o dever de indenizar do empregador, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, seja sob a perspectiva da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ausente pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta ou o risco imputável ao réu e o dano, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais/pensionamento mensal (item 3.1) e de reparação por danos morais (item 3.2). Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Justiça gratuita Os reclamantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O artigo 790, §3º, da CLT prevê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Pois bem. No caso em apreço, a demanda foi proposta pela viúva, Sra. Érica Cristiane da Silva Quintino Camilo (do lar), e por seus filhos, dentre os quais Marcos Gabriel Quintino Camilo, menor impúbere à época do ajuizamento da ação e representado por sua genitora, além de Patryck Warlloon Quintino Camilo. Seguindo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 463, I, do Colendo TST c/c o artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica consubstanciada na peça de ingresso e nas procurações coligidas goza de presunção relativa de veracidade em favor das pessoas naturais. Ademais, a parte reclamada não produziu nenhuma prova apta a infirmar a presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor dos demandantes (artigo 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, atendidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 98 do CPC, concede-se os benefícios da justiça. Honorários advocatícios Considerando a sucumbência da parte autora e os parâmetros do artigo 791-A §2 e §3 da CLT, fixo 15% de honorários a serem pagos pelos reclamantes em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5°, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a credora demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de responsabilidade civil ajuizada por ÉRICA CRISTIANE DA SILVA QUINTINO CAMILO, MARCOS GABRIEL QUINTINO CAMILO e PATRYCK WARLLOON QUINTINO CAMILO em face de CARLOS JOSÉ DA SILVA SOBREIRA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, decido: a) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação na CTPS, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais / pensionamento e de reparação por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelos reclamantes no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$30.000,00, das quais ficam dispensados do recolhimento, por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GABRIEL QUINTINO CAMILO - PATRYCK WARLLOON QUINTINO CAMILO - ERICA CRISTIANE DA SILVA QUINTINO CAMILO