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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000871-59.2025.8.17.8229

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000871-59.2025.8.17.8229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nesta instância. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000871-59.2025.8.17.8229 AUTOR(A): MARCIO LINS TOLEDO DA SILVA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCIO LINS TOLEDO DA SILVA, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Narrou a parte requerente que, nos dias 01 e 02 de agosto de 2025, foram realizadas diversas compras em sua conta vinculada à plataforma da ré, totalizando o montante de R$ 5.737,65 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), as quais alega não ter autorizado. Afirma que as transações foram efetuadas por seu neto, menor de idade, que teve acesso ao seu dispositivo eletrônico. Sustenta que, ao tomar conhecimento das compras, exerceu o direito de arrependimento no mesmo dia, contudo, obteve apenas o estorno parcial dos valores. Argumenta que a transação impugnada ultrapassa expressivamente sua capacidade financeira, comprometendo seu sustento, visto que possui rendimento mensal de R$ 4.434,34. Invoca a responsabilidade objetiva da fornecedora, a falha na prestação do serviço e a violação ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requereu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 5.737,65, a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, embora não nomeada, suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera intermediária entre os desenvolvedores de aplicativos e os usuários. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva do consumidor, que não observou seu dever de guarda e vigilância ao permitir que uma criança, sem supervisão, utilizasse seu dispositivo eletrônico com dados de pagamento cadastrados. Salienta que as transações foram regularmente validadas mediante autenticação biométrica, o que afasta a alegação de fraude. Destaca que disponibiliza ferramentas de segurança e controle parental, como a exigência de senhas para cada compra e o aplicativo "Family Link", que não foram utilizadas pelo autor. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, seja material ou moralmente. Argumenta que a situação se configura como mero aborrecimento e que eventual condenação por dano moral ensejaria enriquecimento sem causa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a questão preliminar que, embora não arguida sob tal rubrica, pode ser extraída da tese defensiva de que a ré seria mera intermediária, o que configuraria, em tese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A referida preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, na qual a empresa demandada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar a plataforma digital (Google Play Store) por meio da qual os produtos e serviços (aplicativos e conteúdos digitais) são comercializados, intermediando, ademais, as transações financeiras. A sua atuação, portanto, não é de mera expectadora, mas de partícipe essencial ao negócio, auferindo lucros com tal atividade. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa a proteger o consumidor que, de boa-fé, contrata com quem se apresenta como fornecedor. Desse modo, a ré é parte legítima para responder por eventuais falhas ocorridas no âmbito dos serviços que oferece e viabiliza, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa ré pelas compras realizadas na plataforma digital por meio da conta do autor, supostamente por seu neto menor de idade, e, consequentemente, o dever de restituir os valores e compensar eventuais danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regendo-se, portanto, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o disposto no artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu parágrafo 3º, as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a parte ré logrou êxito em demonstrar a ocorrência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do dispositivo supracitado, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. Da análise pormenorizada dos autos, extrai-se que as transações impugnadas, embora realizadas por um menor, somente foram possíveis devido à manifesta quebra do dever de cuidado e vigilância por parte do autor. Ao disponibilizar a seu neto um dispositivo eletrônico com sua conta pessoal logada e com método de pagamento previamente cadastrado e habilitado para compras, sem a devida supervisão ou a ativação das ferramentas de segurança, o demandante assumiu o risco de que transações como as ora discutidas viessem a ocorrer. O dever de guarda e vigilância sobre os filhos e tutelados menores é incumbência primária dos pais e responsáveis. Transferir tal responsabilidade à empresa fornecedora da plataforma digital seria subverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, onerando indevidamente o fornecedor por uma conduta que foge completamente à sua esfera de controle. O serviço prestado pela ré não se mostrou defeituoso; ao contrário, o defeito residiu na utilização inadequada e negligente do serviço pelo consumidor. Nesse diapasão, configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material experimentado pelo autor, o que afasta o dever de indenizar. Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores despendidos, tampouco em aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, pois este pressupõe uma contratação válida da qual o consumidor se arrepende, e não uma transação ocorrida por sua própria falta de diligência. Ausente o ato ilícito por parte da demandada, resta igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa a direito da personalidade do autor que possa ser imputada à ré. O transtorno vivenciado, embora lamentável, decorreu de sua própria inércia em adotar as cautelas necessárias na guarda de seus dados e na supervisão do menor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nesta instância. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito