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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0034706-53.2025.8.17.9000

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0034706-53.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESERVA DE 50% DOS VALORES. MEDIDA CAUTELAR CONSERVATIVA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE ADVERSA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, por meio da qual o Juízo de primeiro grau, diante de pedido de sobrepartilha de créditos trabalhistas, determinou a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem percebidos pelo agravante em reclamação trabalhista, até deliberação definitiva acerca da comunicabilidade das verbas e do direito alegado pela agravada. 2. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a determinação de reserva de 50% dos créditos trabalhistas caracteriza medida satisfativa ou mera providência cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo; (ii) se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao ser proferida sem prévia manifestação do agravante; (iii) se a manutenção da reserva patrimonial mostra-se adequada diante da controvérsia instaurada acerca da eventual comunicabilidade dos créditos trabalhistas objeto do pedido de sobrepartilha. 3. Razões de decidir 3. A decisão agravada possui natureza estritamente cautelar e conservativa, porquanto não reconhece definitivamente qualquer direito à meação, tampouco autoriza levantamento, transferência ou disponibilização de valores em favor da agravada, limitando-se a assegurar a preservação do patrimônio litigioso até julgamento definitivo da controvérsia. 4. A medida impugnada não produz efeitos satisfativos, mas apenas impede a frustração de eventual direito que venha a ser reconhecido ao final da demanda, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade prática do processo de sobrepartilha. 5. Não houve supressão do contraditório, mas apenas seu diferimento para momento posterior à implementação da medida cautelar, técnica processual admitida quando necessária à preservação da eficácia do provimento jurisdicional e quando assegurada à parte afetada a posterior oportunidade de manifestação. 6. A análise definitiva acerca da natureza jurídica dos créditos trabalhistas e de sua eventual comunicabilidade constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Juízo de origem após a adequada instrução processual, não sendo incompatível com a manutenção provisória da medida de resguardo patrimonial. 4. Tese 7. É legítima a determinação judicial de reserva de valores potencialmente sujeitos à sobrepartilha quando a providência possuir natureza cautelar conservativa, destinada exclusivamente à preservação do resultado útil do processo, inexistindo violação ao contraditório quando assegurada posterior manifestação da parte atingida mediante contraditório diferido. 5. Julgamento 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos créditos trabalhistas objeto da controvérsia, por se tratar de medida de natureza cautelar conservativa destinada à preservação do resultado útil do processo de sobrepartilha, sem transferência ou levantamento de valores em favor da agravada, bem como por não se verificar violação ao contraditório