Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0015947-29.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LILIAN MARQUES BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. LILIAN MARQUES BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 216964217), a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, sob o nº 3609455906, originalmente pactuado em 48 parcelas de R$ 653,18. Relata que, em setembro de 2022, procedeu à renegociação do ajuste, modificando o plano de pagamento para 28 parcelas de R$ 693,66. Admite que, em dezembro de 2022, tornou-se inadimplente em virtude de dificuldades financeiras, o que ensejou o ajuizamento, por parte do banco, da Ação de Busca e Apreensão nº 0015739-79.2024.8.17.2990. Informa que, no bojo daquele processo, efetuou a purgação da mora em 21/11/2024, sobrevindo a expedição de alvará para levantamento dos valores pela instituição credora em 19/12/2024. Sustenta a demandante que, não obstante a quitação integral do contrato por meio da referida purgação da mora judicial, o réu manteve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) pelo valor de R$ 20.744,87, além de promover cobranças administrativas que alcançariam a cifra de R$ 56.037,98. Aduz ter sofrido transtornos decorrentes de ligações incessantes e mensagens de texto cobrando dívida já solvida. Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 112.075,96, ou, subsidiariamente, na forma simples. Instruiu a inicial com documentos (IDs 216964221 a 216967204). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 230830019). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 233469235), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a parte autora permaneceu em mora por período considerável, justificando a inscrição nos cadastros restritivos como exercício regular de direito. Afirmou que não houve comprovação de manutenção indevida após a quitação e que as dívidas apontadas no extrato de crédito da autora derivam também de outros credores e de protesto cartorário cuja baixa incumbe ao devedor. Refutou a existência de danos morais e o dever de repetir indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada em ID 233700258. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, as partes silenciaram ou requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência. De início, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, porquanto a pretensão resistida emerge da própria contestação e a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa e a compreensão da lide. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da manutenção de anotação restritiva de crédito e na abusividade de cobranças administrativas após a purgação da mora em ação judicial de busca e apreensão. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora admite a inadimplência iniciada em dezembro de 2022, a qual perdurou até a purgação da mora realizada em 21/11/2024 (ID 216964221). Ou seja, por quase dois anos, a restrição cadastral operada pelo banco réu configurou exercício regular de direito, diante da incontroversa quebra contratual. Quanto à alegada manutenção indevida da negativação após a quitação, a parte autora colacionou extrato da Serasa datado de 30/01/2025 (ID 216964225). Embora o referido documento ainda aponte a pendência financeira objeto do contrato renegociado, observa-se que, no mesmo extrato, constam outras duas anotações desabonadoras: uma dívida perante a Caixa Econômica Federal, com vencimento em 05/04/2023, e um protesto lavrado no 4º Cartório de Olinda, com data de ocorrência em 31/07/2022. Tais registros pré-existentes e legítimos, não impugnados nesta lide, possuem o condão de afastar a configuração de dano moral pela manutenção de uma anotação posterior, ainda que esta última pudesse ser considerada irregular pelo lapso temporal de baixa. A existência de outros apontamentos negativos válidos impede a caracterização do abalo à honra e ao crédito, uma vez que a reputação financeira da demandante já se encontrava legitimamente comprometida por débitos distintos. Ademais, releva notar que o extrato que embasa a pretensão data de janeiro de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2025 (ID 216964217). A ausência de documento contemporâneo à propositura da ação, aliada ao fato de que a autora sequer formulou pedido de tutela de urgência específico para a baixa da anotação — limitando-se a pedidos genéricos de suspensão de cobranças —, induz a conclusão de que, à data do ingresso em juízo, a restrição já havia sido removida administrativamente. O hiato temporal de oito meses entre a prova produzida e o ajuizamento esvazia a tese de permanência ilícita do registro desabonador. No que tange às telas de mensagens de texto e registros de chamadas telefônicas anexados pela autora (IDs 216964223 e 216964224), a análise do conteúdo revela tratar-se de meras tentativas de cobrança administrativa e diálogos informais acerca de valores em sistema. Não se vislumbra, em tais interações, qualquer matiz de coação, ameaça, exposição vexatória ou importunação gravosa que extrapole o exercício da atividade de recuperação de crédito. O simples contato para cobrança de valores que a instituição entende devidos, ainda que passíveis de discussão acerca de resíduos pós-quitação judicial, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de gerar indenização por danos morais. A conduta do réu não ostenta a abusividade necessária para violar os direitos da personalidade da autora, sobretudo diante de um histórico contratual marcado por longa inadimplência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, formulado tanto na modalidade dobrada quanto na simples, a improcedência é manifesta. A aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a prova cabal do pagamento efetivo de quantia indevida. No caso vertente, a autora limita-se a alegar a existência de cobranças por telefone e mensagens, mas não traz aos autos um único comprovante de pagamento realizado em excesso após a purgação da mora. A mera solicitação de pagamento ou a existência de boleto em sistema, sem o respectivo desembolso por parte do consumidor, não gera direito à repetição, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, diante da ausência de prova do pagamento indevido, da inexistência de dano moral face às anotações pré-existentes e da falta de demonstração de abuso nas cobranças administrativas, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe por rigor de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Olinda, 13 de agosto de 2026. Juíza de Direito