Ementa
ficazes de prosseguimento da execução, fluindo integralmente o biênio prescricional sem a demonstração de patrimônio passível de constrição ou a comprovação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, diante da certidão da Secretaria de id 4bf79ea, por decorrido o prazo do art. 11-A da CLT sem manifestação da parte exequente, que inclusive foi intimada pessoalmente, com indicação de meios de prosseguimento da execução e por não verificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pronuncio a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes para ciência.