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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100319-67.2019.5.01.0030

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0100319-67.2019.5.01.0030
Inteiro teor

Ementa

ficazes de prosseguimento da execução, fluindo integralmente o biênio prescricional sem a demonstração de patrimônio passível de constrição ou a comprovação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, diante da certidão da Secretaria de id 4bf79ea, por decorrido o prazo do art. 11-A da CLT sem manifestação da parte exequente, que inclusive foi intimada pessoalmente, com indicação de meios de prosseguimento da execução e por não verificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pronuncio a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes para ciência.

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7adf935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: publicar + prazo SENTENÇA PJe-JT Procede a dúvida, diante da inexistência de saldo, uma vez que já expedido alvará relativo à penhora parcial. A prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho está expressamente prevista no art. 11-A da CLT, consolidando-se no prazo de dois anos a contar da inércia do exequente após determinação judicial para indicar meios objetivos de cumprimento da decisão. No presente caso, todos os convênios e sistemas de rastreamento patrimonial à disposição do juízo foram acionados, resultando absolutamente inexitosos na localização de ativos expropriáveis. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens ou meios eficazes de prosseguimento da execução, fluindo integralmente o biênio prescricional sem a demonstração de patrimônio passível de constrição ou a comprovação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, diante da certidão da Secretaria de id 4bf79ea, por decorrido o prazo do art. 11-A da CLT sem manifestação da parte exequente, que inclusive foi intimada pessoalmente, com indicação de meios de prosseguimento da execução e por não verificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, pronuncio a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes para ciência. Após, certifique-se o decurso do prazo recursal, bem como a inexistência de saldo nos autos, restrições e penhoras e arquive-se em definitivo. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA