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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100526-59.2026.5.01.0244

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0100526-59.2026.5.01.0244
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno ISS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI a adimplir RENATO GUILHERME DO CARMO, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: férias proporcionais, à razão de 8/12; décimo terceiro salário proporcional 2025, à razão de 4/12 e décimo terceiro salário proporcional 2026, à razão de 3/12; FGTS (depósito em conta vinculada).multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Em liquidação de sentença, deduza-se o valor do desconto pelo aviso prévio não trabalhado - art. 487, § 2º, da CLT, bem como do valor de R$710,00, já recebido pelo autor - #id:95325d1 . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0faf8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno ISS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI a adimplir RENATO GUILHERME DO CARMO, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: férias proporcionais, à razão de 8/12; décimo terceiro salário proporcional 2025, à razão de 4/12 e décimo terceiro salário proporcional 2026, à razão de 3/12; FGTS (depósito em conta vinculada).multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Em liquidação de sentença, deduza-se o valor do desconto pelo aviso prévio não trabalhado - art. 487, § 2º, da CLT, bem como do valor de R$710,00, já recebido pelo autor - #id:95325d1 . De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI