Ementa
Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo a sócia. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório do INFOSEG anexado no ID. 7a5f1bf, a suscitada HAIENE MEILING VARGAS BARBOSA figura como sócia da ré. Sendo assim, evidencia-se que ela contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens da sócia (suscitada), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão da sócia acima. Intimem-se a citada sócia, por mandado, dando-se lhe ciência desta decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CONCEICAO DOS SANTOS
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3823f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Decisão de ID. 88e4f16. Embora notificada por nos termos do art. 135 do CPC/2015 a suscitada, HAIENE MEILING VARGAS BARBOSA, não se manifestou. É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que com o novo artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação no Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que a executada não efetuou o pagamento dos créditos trabalhistas voluntariamente. Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo a sócia. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório do INFOSEG anexado no ID. 7a5f1bf, a suscitada HAIENE MEILING VARGAS BARBOSA figura como sócia da ré. Sendo assim, evidencia-se que ela contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens da sócia (suscitada), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão da sócia acima. Intimem-se a citada sócia, por mandado, dando-se lhe ciência desta decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CONCEICAO DOS SANTOS