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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100799-64.2023.5.01.0431

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0100799-64.2023.5.01.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de fraude à execução suscitado na petição de ID 7f02e27, de acordo com a fundamentação supra. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recurso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos efetivos de prosseguimento da presente execução. CABO FRIO/RJ, 16 de setembro de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IURI ALVES LESSA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c410b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento de fraude à execução suscitado pelo exequente (ID 7f02e27), no qual pugna pela declaração de ineficácia da alienação de frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 28.004 perante o Cartório do Registro Geral de Imóveis de Cabo Frio/RJ. Alega o credor, em síntese, com esteio em dados fiscais obtidos via sistema INFOJUD/DOI, que a executada realizou operações de alienação imobiliária em favor de Marcela Gonçalves Dumas da Costa no curso do segundo semestre de 2023, configurando manobra de blindagem e esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do crédito trabalhista em execução. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação no ID 1008ab3, aduzindo a inocorrência de fraude à execução. Esclareceu que a transação imobiliária envolveu apenas a fração de 50% do bem que lhe pertencia, consubstanciada em escritura pública lavrada em 14/08/2023 perante o Tabelionato de Notas de São Pedro da Aldeia, data anterior à própria distribuição da reclamatória trabalhista, tendo as anotações posteriores decorrido de mero registro cartorário em duplicidade perante o ofício imobiliário. Ressaltou a boa-fé da terceira adquirente, a ausência de prévia averbação premonitória ou penhora sobre o bem e a inexistência de prova de má-fé ou conluio fraudulento. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A caracterização da fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e gravosa, porquanto restringe o direito de propriedade e atinge negócios jurídicos celebrados com terceiros, exigindo a demonstração inequívoca dos pressupostos objetivos e subjetivos legalmente estabelecidos. Com efeito, dispõe o art. 792, IV, do CPC que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, a interpretação da referida norma processual não se dá de forma isolada, harmonizando-se com o princípio da segurança jurídica, da concentração dos atos na matrícula imobiliária (art. 54 da Lei nº 13.097/2015 ) e com a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria ao editar a Súmula nº 375: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). No presente caso, os elementos dos autos afastam de plano a alegada fraude. Em primeiro lugar, no que concerne à cronologia dos atos materiais e processuais, verifica-se que o negócio jurídico translativo da fração de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 28.004 foi celebrado mediante escritura pública lavrada em 14/08/2023 perante o Tabelionato de Notas de São Pedro da Aldeia (ID 1008ab3), ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi distribuída e autuada perante este Juízo em 25/08/2023. Não bastasse a anterioridade da celebração do ato notarial em relação ao ajuizamento da ação, observa-se que a notificação e intimação inicial da ré para tomar ciência da existência deste processo ocorreu apenas em 02/04/2024, conforme intimação de ID 17cf4d8. Portanto, à data em que outorgada a alienação, a executada sequer havia sido citada ou cientificada formalmente da pretensão exordial, sendo impossível presumir litispendência, insolvência preconcebida ou ciência prévia por parte da adquirente. Em segundo lugar, inexiste nos autos qualquer notícia de averbação premonitória (art. 828 do CPC), registro de penhora ou restrição judicial averbada na matrícula do imóvel à época da negociação, restando imperativa a presunção de boa-fé da terceira adquirente, Marcela Gonçalves Dumas da Costa. Cabia ao exequente o ônus processual de demonstrar, de forma cabal e inconteste, o conluio fraudulento (consilium fraudis) ou a efetiva má-fé da compradora ao adquirir a fração ideal, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o posicionamento reiterado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a configuração de fraude quando ausente o registro da penhora e a prova de má-fé do adquirente: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 2º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 2. Nas hipóteses em que o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a configuração de fraude à execução é de mais fácil constatação, pois o adquirente de bens de expressivo valor monetário deve ter a cautela de verificar se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. 3. Contudo, a atual jurisprudência segue no sentido de impossibilidade de imposição ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 4. No caso em apreço , o Tribunal Regional presumiu a fraude à execução e a má-fé do adquirente, destacando que "encontra-se perfeitamente caracterizada a hipótese legal, porquanto, ao tempo da alienação do bem (NOV 2017), tramitava contra a Executada (Cristina Maria Jardim Leal), demanda capaz de reduzi-la à insolvência", além do que "a lei considera como fraude à execução a mera existência de demanda ' capaz' de reduzir o executado à insolvência" . Contudo, para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é exigida prova de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ou deveria ter ciência desse processo, o que não ocorreu na situação "sub judice". Nesse sentido, o posicionamento consubstanciado na Súmula 375 do STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010676-18.2020.5.03.0092. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reitera que a mera existência de demanda em curso não é suficiente para caracterizar a fraude sem a cabal demonstração do elemento subjetivo da má-fé do terceiro adquirente: I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que antes da aquisição do terceiro, houve a venda de imóvel executado quando este já se encontrava no polo passivo da ação principal. Concluiu que a boa fé do adquirente não afastou a fraude à execução, reconhecida pelo negócio anterior, que tornou ineficaz aquela alienação em relação ao exequente. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000297-71.2022.5.12.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Disponível em: Assim, inexistindo constrição prévia sobre o bem, constatada a alienação anterior à citação válida e não demonstrada a má-fé da compradora, impõe-se a rejeição da arguição de fraude à execução, preservando-se a eficácia do negócio jurídico entabulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de fraude à execução suscitado na petição de ID 7f02e27, de acordo com a fundamentação supra. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recurso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos efetivos de prosseguimento da presente execução. CABO FRIO/RJ, 16 de setembro de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IURI ALVES LESSA DA SILVA