Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000356-87.2026.8.17.8229 AUTOR(A): MARIA HELENA DAS CHAGAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos material e moral proposta por MARIA HELENA DAS CHAGAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para retorno de Macapá/AP a Bonito/PE, com voo inicialmente previsto para o dia 11/01/2026. Sustenta que, após comparecer regularmente ao aeroporto e realizar os procedimentos de embarque, foi informada de atraso do voo por questões operacionais, permanecendo por aproximadamente sete horas no aeroporto até que o voo fosse cancelado. Afirma que foi reacomodada em voo da companhia Azul apenas no dia seguinte, ocasionando atraso aproximado de 24 horas na conclusão da viagem. Alega, ainda, que não recebeu a assistência material adequada durante a espera e que suportou despesa adicional de R$ 200,00 referente ao despacho de bagagem no voo da companhia parceira. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com a bagagem, e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Regularmente citada, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminares, suscitou: a) incompetência territorial do Juízo, sob o argumento de ausência de comprovação da residência da autora na área de competência; b) ilegitimidade passiva parcial quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de bagagem, sustentando que a cobrança foi realizada pela companhia Azul; e c) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o atraso e posterior cancelamento decorreram de circunstâncias operacionais e de segurança de voo, caracterizando hipótese de força maior ou fato inevitável; afirmou que a autora foi regularmente reacomodada em voo da companhia Azul em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC; sustentou que eventual cobrança pela bagagem decorreu exclusivamente da política comercial da companhia parceira, inexistindo responsabilidade da contestante; defendeu a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC; argumentou que não houve falha na prestação do serviço nem configuração de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, bem como pugnou pela improcedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela demandada referente ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação destes autos não se amolda à matéria objeto do Tema 1.417 do STF, inexistindo identidade fática e jurídica apta a justificar a suspensão do presente processo. Observa-se que a demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo decorrente de cancelamento e reacomodação de voos decorrentes de fortuito interno, com pedido de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados pelo passageiro, enquanto a controvérsia submetida ao julgamento do referido tema de repercussão geral diz respeito aos casos de cancelamento/alteração de voo em decorrência de caso fortuito e força maior. Desse modo, ausente correspondência entre a situação jurídica debatida nestes autos e a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, rejeito a preliminar de suspensão do processo. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A autora comprovou nos autos o seu domicílio, sendo competente este Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva parcial quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de bagagem. A relação jurídica estabelecida originariamente foi firmada entre a autora e a demandada, incumbindo à companhia aérea que promoveu a reacomodação assegurar que o transporte fosse realizado nas mesmas condições contratadas inicialmente. Eventuais ajustes realizados com companhia parceira dizem respeito à esfera interna das empresas envolvidas, não podendo ser opostos ao consumidor. Por fim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que este corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos na demanda, observando os critérios previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pela autora foi inicialmente atrasado e, posteriormente, cancelado, sendo ela reacomodada em voo operado por companhia aérea diversa no dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso na conclusão da viagem. As partes convergem quanto à ocorrência do cancelamento do voo e à reacomodação da autora em outro transporte aéreo. Divergem, contudo, quanto à responsabilidade pelas consequências da reacomodação, especialmente em relação ao pagamento da taxa de despacho de bagagem, bem como acerca da configuração de danos morais. A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar se a demandada responde pelo prejuízo material suportado pela autora e se os fatos narrados são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No tocante ao dano material, assiste razão à parte autora. Ao cancelar o voo originalmente contratado, incumbia à companhia aérea providenciar a reacomodação da passageira em condições equivalentes às originalmente pactuadas, preservando todos os serviços contratados, inclusive o direito ao despacho de bagagem. Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora, ao realizar o embarque no voo disponibilizado para sua reacomodação, precisou desembolsar a quantia de R$ 200,00 para efetuar o despacho de sua bagagem, despesa que não teria existido caso a reacomodação tivesse sido realizada observando integralmente as condições do contrato originário. Ainda que a cobrança tenha sido efetuada pela companhia aérea responsável pelo voo de reacomodação, permanece a responsabilidade da demandada perante a consumidora, pois foi ela quem promoveu a alteração unilateral do contrato de transporte, devendo responder pelos prejuízos dela decorrentes, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra a empresa parceira. Assim, comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 200,00, é devida a condenação da demandada ao ressarcimento do referido valor, a título de danos materiais. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral, como é cediço, consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso do cancelamento do voo operado pela ré AZUL, embora seja inegável o aborrecimento e o transtorno causados à passageira, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o dano moral não é uma consequência automática de tal evento. Exige-se a demonstração de que a falha na prestação do serviço resultou em abalo extraordinário, que ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Pela sua importância, destaco as seguintes jurisprudências: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” (grifo nosso) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. São Paulo a Miami, com conexão em Bogotá. Atraso do primeiro voo por problemas técnicos da aeronave que culminou na perda do voo de conexão e atraso de 6 (seis) horas para a chegada ao destino. Dano moral. Inocorrência. Ausência de prova de danos extraordinários a justificar a reparação moral pleiteada, consoante entendimento do STJ (REsp 1.796.716/MG). Reacomodação do passageiro em outro voo, tão logo foi possível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000894-18.2024.8.26.0648; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025)” (Grifamos) Na hipótese dos autos, a parte autora limitou-se a narrar o "desgaste" sofrido, sem, contudo, apresentar qualquer prova de desdobramento fático que evidenciasse um prejuízo concreto e relevante. Não há nos autos demonstração de que o cancelamento do voo a fez perder um compromisso profissional inadiável, um evento familiar de grande importância, uma consulta médica urgente ou qualquer outra situação que extrapolasse a esfera do aborrecimento comum em tais circunstâncias. A reparação por dano moral não tem por escopo indenizar a contrariedade ou o desconforto, mas sim a dor e o sofrimento que afligem a alma e o espírito. Ausente a prova de tal aflição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DAS CHAGAS, para: a) condenar a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (12/01/2026), aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, fixados de acordo com a taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO