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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0022632-36.2025.8.17.8201

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0022632-36.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e FIXAR o valor definitivo da multa cominatória em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente aos 21 dias de descumprimento verificado entre 09/07/2026 e 29/07/2026 (ID 245646849 e ID 248484430); b) DETERMINAR a liberação, através de Alvará, da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da autora LINDALVA DORNELAS CÂMARA, na conta bancária informada no ID 241312600 (Banco Santander S/A, Agência 4153, C/C 01003132-3, CPF nº 004.615.044-72); c) DETERMINAR a devolução do saldo remanescente penhorado (ID 246741205), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com os rendimentos da conta judicial, em favor da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na conta informada no ID 222335529 (Banco Itaú, Agência 0262, C/C 73444-5, CNPJ 29.309.127/0001-79). Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0022632-36.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LINDALVA DORNELAS CAMARA EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face do Cumprimento de Sentença movido por LINDALVA DORNELAS CÂMARA. A embargante alega, em síntese: a) inexigibilidade da multa por fato de terceiro, sustentando que a emissão dos boletos cabia à administradora Supermed; b) excesso de execução, por violação do marco inicial da intimação pessoal (ocorrida em 06/07/2026 e não em 03/07/2026); e c) necessidade de redução do valor das astreintes com base no art. 537, § 1º, do CPC. Por sua vez, a embargada apresentou impugnação, suscitando preliminar de intempestividade e requerendo, no mérito, a manutenção da penhora de R$ 30.000,00. Certidão de tempestividade encartada no ID 250239160. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Intempestividade dos Embargos Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. Diferente do alegado, a contagem do prazo para embargar nos Juizados Especiais, quando ocorrida a penhora online, tem como marco inicial a intimação formal da constrição. No caso, o despacho que cientificou a executada sobre o bloqueio foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17/07/2026. Computados os 15 dias úteis (art. 219 do CPC c/c Enunciado nº 13 do FONAJE), o prazo final expirou em 07/08/2026, data exata do protocolo da peça defensiva (ID 249792092). Portanto, os embargos são tempestivos, conforme devidamente certificado pela Diretoria no ID 250239160. 2. Do Mérito A) Da Inoponibilidade do "Fato de Terceiro" (Supermed) Sustenta a operadora que a cobrança indevida ocorreu por responsabilidade da administradora de benefícios Supermed. Sem razão. Na relação de consumo, a operadora de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ademais, a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transito em julgado dirige-se exclusivamente à executada AMIL. Desarranjos operacionais ou contratuais com parceiros comerciais não possuem o condão de afastar o dever do devedor de cumprir ordem judicial nem de transferir o ônus ao consumidor. B) Do Cálculo Preciso da Multa (Artigo 537, § 1º, do CPC): A executada tem razão parcial quanto ao excesso de execução. Com efeito, a intimação pessoal da Amil ocorreu em 06/07/2026 (ID 245646849). O prazo de 48 horas para cumprimento amigável terminou em 08/07/2026 (ID 244664685). Assim, a multa diária de R$ 1.000,00 começou a contar em 09/07/2026. Assim, a decisão proferida em 13/07/2026 (ID 246337221) errou ao considerar esgotado o teto de R$ 30.000,00 de imediato, pois até aquela data haviam decorrido apenas 5 dias de atraso (R$ 5.000,00). Contudo, o descumprimento persistiu. A exequente comprovou que a fatura do mês de agosto de 2026 continuou sendo cobrada em valor abusivo (R$ 2.833,60 - ID 249278785). A mora só foi interrompida em 29/07/2026, quando este Juízo enviou ordem direta à Supermed para alterar o faturamento na origem (ID 248484430). Portanto, o período de descumprimento contínuo abrange de 09/07/2026 a 29/07/2026, perfazendo exatamente 21 (vinte e um) dias de mora. Multiplicando os 21 dias pelo valor diário de R$ 1.000,00, a multa devida consolida-se no valor exato de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). O montante cobrado além disso (R$ 9.000,00) configura excesso e deve ser devolvido à devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e FIXAR o valor definitivo da multa cominatória em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente aos 21 dias de descumprimento verificado entre 09/07/2026 e 29/07/2026 (ID 245646849 e ID 248484430); b) DETERMINAR a liberação, através de Alvará, da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da autora LINDALVA DORNELAS CÂMARA, na conta bancária informada no ID 241312600 (Banco Santander S/A, Agência 4153, C/C 01003132-3, CPF nº 004.615.044-72); c) DETERMINAR a devolução do saldo remanescente penhorado (ID 246741205), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com os rendimentos da conta judicial, em favor da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na conta informada no ID 222335529 (Banco Itaú, Agência 0262, C/C 73444-5, CNPJ 29.309.127/0001-79). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Recife, 13 de agosto de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO