Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0000628-73.2023.8.17.3060

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000628-73.2023.8.17.3060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Parnamirim contra acórdão que manteve sentença de procedência em favor de servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na legislação municipal vigente. O embargante alega omissão e contradição na decisão, ausência de fundamentação na sentença de origem, necessidade de sobrestamento em razão de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e pleiteia efeitos infringentes com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se seria cabível o sobrestamento do feito em virtude de decisão cautelar proferida em ADI; (iii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive rechaçando a alegação de ausência de fundamentação da sentença com base na análise dos fundamentos apresentados no primeiro grau, em conformidade com o art. 489 do CPC. A decisão cautelar proferida em ADI não enseja o sobrestamento do feito, pois as normas municipais aplicadas ao caso decorrem de leis distintas daquelas impugnadas na ação direta, afastando-se a prejudicialidade externa. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, tampouco omissão quanto a ponto essencial, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios legais previstos. O prequestionamento exige análise efetiva da matéria suscitada, o que foi atendido no acórdão embargado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão ou contradição interna no acórdão afasta a incidência do art. 1.022 do CPC. O sobrestamento do feito em razão de ADI não é cabível quando as normas discutidas na ação principal não coincidem com as impugnadas na ação direta. O prequestionamento exige a efetiva análise da matéria legal suscitada, não sendo necessária a citação literal dos dispositivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.