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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0022824-74.2024.8.17.2810

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0022824-74.2024.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA VIRTUAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALSA INFORMAÇÃO DE ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da não entrega de produtos adquiridos em compra virtual, determinando a restituição material, mas afastando a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. 2. A fornecedora apresentou apenas registros sistêmicos genéricos de “entrega realizada”, sem comprovante idôneo subscrito pela consumidora ou por terceiro autorizado. A consumidora realizou diversas tentativas administrativas para solucionar a controvérsia sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a falsa informação de entrega de mercadoria adquirida em ambiente virtual configura dano moral indenizável; e (II) saber se devem ser modificados os honorários advocatícios arbitrados por equidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação idônea da efetiva entrega da mercadoria caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A fornecedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da entrega. 5. A hipótese não se limita a mero inadimplemento contratual ou simples atraso na entrega. A falsa baixa de entrega viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e confiança legítima nas relações de consumo. 6. A consumidora foi compelida a despender tempo útil e esforço para comprovar fato negativo, consistente no não recebimento dos produtos, circunstância que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. O dano moral resta configurado diante do desgaste psíquico superior ao ordinariamente esperado nas relações consumeristas. 8. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. O reconhecimento dos danos morais afasta a sucumbência recíproca anteriormente fixada. Contudo, mantém-se o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se mostrar proporcional às peculiaridades da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor da fornecedora, mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem. Tese de julgamento: “1. A falsa informação de entrega de produto adquirido em compra virtual configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. 2. A ausência de comprovante idôneo de entrega impede o afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor autoriza a compensação moral pelo tempo útil desperdiçado na solução do problema criado pelo fornecedor. 4. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios pode ser mantido quando proporcional às peculiaridades da causa e ao trabalho realizado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018; STJ, AREsp 1.241.259/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.06.2018; TJRJ, Apelação nº 0014551-75.2017.8.19.0004, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0258331-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001605-79.2020.8.26.0028, j. 12.08.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

2810: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, os quais passam a ser integralmente suportados pela apelada, em razão da sucumbência exclusiva, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.