Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000871-10.2026.8.17.8234

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000871-10.2026.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora, diante do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o desconto impugnado ocorreu em 30 de setembro de 2020, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 17 de junho de 2026. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000871-10.2026.8.17.8234 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão relativa à prescrição é prejudicial de mérito e pode ser conhecida de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MANOEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta ter sofrido cobrança indevida sob a rubrica “TARIFA SDO.DEV. ADIANT.DEPOSITANTE”, no valor de R$ 58,70, ocorrida em 30/09/2020, postulando, em razão do fato, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A própria petição inicial identifica expressamente a cobrança questionada e sua respectiva data. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória decorrente de alegado fato do serviço. Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso concreto, não se está diante de descontos sucessivos ou de obrigação de trato continuado. A pretensão deduzida decorre de evento único e perfeitamente individualizado, consistente no desconto de R$ 58,70 efetuado em 30 de setembro de 2020. O próprio réu, ao sintetizar os fatos narrados na demanda, igualmente identifica como objeto da controvérsia a cobrança realizada em 30/09/2020. Consequentemente, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que realizado e conhecido o desconto impugnado, pois desde então já estavam presentes os elementos necessários ao exercício da pretensão. A presente ação, contudo, somente foi proposta em 17 de junho de 2026, conforme consta da própria peça inaugural. Entre o desconto impugnado, ocorrido em 30/09/2020, e o ajuizamento desta demanda, em 17/06/2026, transcorreu período superior a cinco anos, de modo que, em princípio, consumou-se integralmente o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não desconheço que a parte autora procura afastar a prescrição sob o argumento de que teria ajuizado ação anterior, perante o Juizado Especial Cível de Goiana/PE, em 03/01/2023, posteriormente extinta sem resolução do mérito por incompetência territorial, sustentando que tal circunstância teria interrompido o curso prescricional. Tal alegação consta expressamente da inicial. Todavia, o simples ajuizamento de demanda anterior não constitui, por si só, causa autônoma de interrupção da prescrição. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção decorre do despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Na mesma linha, o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que a parte adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, para que a ação anteriormente proposta pudesse produzir o efeito interruptivo pretendido, seria indispensável a demonstração da ocorrência de ato processual efetivamente apto a interromper a prescrição, não bastando a mera notícia do protocolo de demanda anterior. No caso dos autos, não se evidencia elemento suficiente a demonstrar a ocorrência de causa interruptiva apta a afastar o transcurso do prazo quinquenal, não podendo a simples propositura de ação posteriormente extinta ser tomada, automaticamente, como marco interruptivo da prescrição. A prescrição, ademais, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não estando seu reconhecimento condicionado à provocação da parte demandada. Importa destacar, ainda, que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões patrimoniais decorrentes do fato narrado, inclusive os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois todos possuem como fundamento o mesmo evento ocorrido em setembro de 2020. Ainda que formulado pedido declaratório de inexistência da relação jurídica, verifica-se que, concretamente, a tutela jurisdicional pretendida está diretamente vinculada à cobrança específica e pretérita ocorrida em 30/09/2020, da qual são extraídos os efeitos patrimoniais e indenizatórios postulados. Não há notícia de descontos atuais ou sucessivos que possam constituir novas lesões e, consequentemente, renovar o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, tendo o fato gerador da pretensão ocorrido em 30/09/2020 e sido a presente demanda proposta apenas em 17/06/2026, quando já ultrapassado o quinquênio previsto no art. 27 do CDC, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A análise da questão prescricional prejudica o exame das demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive das preliminares e das questões relacionadas à validade da contratação e à regularidade da cobrança, porquanto o reconhecimento da prescrição conduz à resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora, diante do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o desconto impugnado ocorreu em 30 de setembro de 2020, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 17 de junho de 2026. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 13 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito