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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0036560-30.2020.8.17.8201

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0036560-30.2020.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0036560-30.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROBISON ALVES TAVARES SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUTO SANTA EMILIA LTDA - EPP em face de ROBISON ALVES TAVARES, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Não obstante as diversas diligências promovidas ao longo do feito, a obrigação permanece inadimplida ante a não localização de bens penhoráveis. FUNDAMENTAÇÃO A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Analisando os autos, verifica-se que o feito se arrasta desde o ano de 2020 sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo. Com efeito, foram esgotadas todas as medidas executivas ordinárias e extraordinárias cabíveis: restaram frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, as buscas de veículos pelo RENAJUD, a pesquisa patrimonial pelo SNIPER, a localização de bens móveis no domicílio do devedor por Oficial de Justiça, bem como a tentativa de penhora sobre percentual salarial via desconto em folha. A parte exequente foi intimada para indicar meios eficazes e bens específicos passíveis de constrição, não tendo apresentado alternativa viável para o prosseguimento do feito. Nesse norte, a ausência de bens penhoráveis impede a continuidade do procedimento executivo na sede dos Juizados Especiais. Com efeito, aplica-se ao caso a regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da execução quando não forem localizados bens do devedor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos. Intime-se. RECIFE, 13 de agosto de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito