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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006206-58.2019.8.17.0990

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0006206-58.2019.8.17.0990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS da imputação referente ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER WALLACE SANTOS DE ALCANTARA das imputações referentes aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em relação à ré condenada. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal, procedendo-se à individualização autônoma de cada delito. 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 4.1.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não excede aquela já considerada pelo legislador na tipificação do delito, inexistindo elementos concretos que demonstrem censurabilidade acrescida – Favorável. b) Antecedentes: a ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, conforme certidão acostada aos autos (ID 135459555) – Favorável. c) Conduta social: os elementos constantes dos autos não permitem avaliar adequadamente o comportamento da agente em seu meio social, familiar e profissional, o que impede valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos técnicos aptos a permitir análise aprofundada da personalidade da agente, sendo vedada a valoração negativa fundada em ilações – Favorável. e) Motivos do crime: o intuito de lucro é inerente ao tipo penal de tráfico, não podendo ser duplamente valorado. Acresce que a ré declarou ter agido premida por dificuldades financeiras, circunstância que não agrava a censura – Favorável. f) Circunstâncias do crime: as condições de tempo, lugar e modo de execução não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas em delitos desta natureza. Registre-se que a natureza, a quantidade e a variedade das substâncias serão objeto de valoração autônoma adiante, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006206-58.2019.8.17.0990 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA DENUNCIADO(A): WALLACE SANTOS DE ALCANTARA, LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS e WALLACE SANTOS DE ALCANTARA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 135459552). Consta da exordial acusatória que, no dia 07 de novembro de 2019, no bairro de Jardim Brasil, Comarca de Olinda/PE, a denunciada LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS foi presa em flagrante delito por policiais civis por trazer consigo e guardar substância entorpecente destinada ao tráfico, pertencente ao denunciado WALLACE SANTOS DE ALCANTARA. Narra a peça acusatória que, no Conjunto Habitacional Cuca Legal II, os policiais abordaram LARISSA e apreenderam, em sua posse direta, 42 papelotes de maconha e a quantia de R$ 65,00. Em seguida, dirigiram-se ao apartamento da denunciada, onde apreenderam aproximadamente 650 gramas de maconha, 31 pedras de crack e 5 munições de revólver calibre .38. Sustenta a denúncia que LARISSA guardava o material para WALLACE, que teria se evadido do local momentos antes, sendo posteriormente localizado e preso na residência de sua avó, e que ambos os denunciados estariam associados para a prática do tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 28/09/2022 (ID 135460172), tendo sido precedida de despacho de 12/12/2019 (ID 135459571), que determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Realizada audiência de custódia em 08/11/2019 (ID 135459558), o juízo homologou o flagrante, converteu em prisão preventiva a custódia de WALLACE SANTOS DE ALCANTARA e concedeu liberdade provisória a LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno (ID 135459560). Em 27/01/2023, a prisão preventiva de WALLACE foi relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 135460173), expedindo-se o respectivo alvará de soltura (ID 135460174). WALLACE SANTOS DE ALCANTARA foi citado no estabelecimento prisional em 29/01/2020 (ID 135460132) e LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS foi citada pessoalmente em 10/02/2020 (ID 135460139). A resposta à acusação de WALLACE foi apresentada em 12/02/2020 (ID 135460134), com arguição preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa e, no mérito, negativa de autoria. A resposta à acusação de LARISSA foi apresentada em 07/10/2020 (ID 135460149), pela Defensoria Pública, reservando-se a defesa a aprofundar suas teses ao final da instrução. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 16/07/2024 (ID 175981036), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Ricardo Barbosa Leite e Tito Flávio de Almeida Pires Falcão, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha remanescente. Na sequência, foram interrogados os acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 175981036), pugnando pela procedência parcial da denúncia, com a condenação de ambos os acusados nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a condenação de LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de sua confissão expressa quanto à posse e guarda das munições em sua residência, e a absolvição de WALLACE SANTOS DE ALCANTARA quanto a este último delito, por ausência de prova contundente de que o artefato lhe pertencesse. A defesa de LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS apresentou memoriais escritos em 17/09/2024 (ID 182524494), sem arguição de preliminares, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A defesa de WALLACE SANTOS DE ALCANTARA apresentou memoriais escritos em 02/07/2026 (ID 245280931), sem arguição de preliminares, sustentando a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a acusação se ampara exclusivamente na palavra dos policiais e na delação da corré prestada em sede policial, não confirmada em juízo. Sustentou, ainda, a inexistência de prova do vínculo estável e permanente exigido para a configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com invocação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. Na sequência, foram os autos remetidos à Central de Agilização Processual, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2025, publicado no DJE em 28/04/2025. Na data da presente sentença, ambos os acusados encontram-se soltos, em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. As questões preliminares suscitadas na resposta à acusação de WALLACE SANTOS DE ALCANTARA (ID 135460134), relativas à inépcia da exordial e à ausência de justa causa, foram superadas pelo juízo de admissibilidade positivo exercido por ocasião do recebimento da denúncia (ID 135460172), não tendo sido renovadas em alegações finais. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio das seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito e respectivo Boletim de Ocorrência (ID 135459553); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135459554), que descreve a apreensão de 42 papelotes de maconha, 31 pedras de crack, 1 saco de maconha, 5 munições de calibre .38, a quantia de R$ 65,00 em espécie e 2 aparelhos de telefonia celular; Laudo Preliminar de Constatação (ID 135459554), com resultado positivo para cocaína, na forma de crack, e para Cannabis sativa L. A materialidade do delito de tráfico encontra-se definitivamente atestada pelo Laudo Pericial nº 38.609/2019 (ID 135459566), que concluiu pela presença de cocaína, na forma de pedras de crack, com massa bruta de 15,359g, e pela presença de tetraidrocanabinol, princípio ativo da Cannabis sativa L., em massas brutas de 650g e 135g. Quanto ao delito de posse irregular de munição, a materialidade restou demonstrada pelo Laudo Pericial nº 38.982/2019 (ID 135460155), que concluiu serem os 5 cartuchos apreendidos de calibre .38 SPL, próprios para armas de fogo do tipo revólver, estando três deles intactos e em condições de uso e dois percutidos sem deflagração, sem que se pudesse descartar a possibilidade de virem a deflagrar. 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e à convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. No caso concreto, a análise reclama tratamento cindido, porquanto os elementos de convicção reunidos em desfavor de cada um dos acusados apresentam densidade radicalmente distinta, impondo-se percursos valorativos autônomos. O policial civil Ricardo Barbosa Leite, ouvido em juízo, declarou: QUE recorda dos fatos e dos acusados; QUE havia um setor de investigação na Delegacia de Peixinhos que recebia denúncias de tráfico de drogas no Conjunto Habitacional Cuca Legal II; QUE as denúncias apontavam para os indivíduos Larissa e Wallace; QUE se dirigiram ao local e flagraram Larissa na posse de entorpecentes; QUE encontraram com ela 42 papelotes de maconha e 65 reais em espécie; QUE Larissa informou que havia mais drogas em seu apartamento e que o material pertencia a Wallace; QUE no apartamento de Larissa encontraram uma pochete azul com 34 reais, 31 pedras de crack, uma sacola com maconha pronta para ser fracionada e 5 munições de calibre .38 intactas; QUE Larissa afirmou que a droga pertencia a Wallace, vulgo "Besouro", que seria o gerente do tráfico local; QUE Larissa informou o endereço onde Wallace estaria, levando os policiais até a casa da avó dele; QUE Wallace foi encontrado dormindo no quarto e foi dada voz de prisão; QUE Larissa confirmou na frente de Wallace que traficava para ele e que ele era o responsável por repassar a droga; QUE não foi encontrada nenhuma droga, arma ou dinheiro na posse direta de Wallace ou na casa de sua avó no momento de sua prisão; QUE não se recorda se Wallace possuía antecedentes criminais. (Transcrição livre realizada por este Juízo). O policial civil Tito Flávio de Almeida Pires Falcão, ouvido em juízo, declarou: QUE recorda parcialmente dos fatos devido ao tempo transcorrido; QUE saíram em diligência para averiguar denúncias de tráfico em prédios invadidos no Conjunto Cuca Legal II; QUE as denúncias indicavam que Wallace traficava junto com sua companheira; QUE abordaram Larissa e encontraram uma certa quantidade de drogas com ela; QUE se dirigiram ao apartamento dela, no segundo andar, onde encontraram uma quantidade maior de drogas e munições; QUE Larissa atribuiu a propriedade das drogas e munições ao acusado Wallace, afirmando que ele havia saído do local momentos antes da chegada da polícia; QUE foram até a casa da avó de Wallace, onde ele foi localizado e preso; QUE Larissa confirmou que traficava para Wallace; QUE na primeira abordagem foram encontrados 42 papelotes de maconha e 65 reais em espécie; QUE no apartamento foram encontradas maconha em uma sacola, 31 pedras de crack e 5 munições calibre .38; QUE não encontraram nada de ilícito na casa da avó de Wallace; QUE não conhecia Larissa anteriormente, mas já havia ouvido falar do vulgo "Besouro". (Transcrição livre realizada por este Juízo). A acusada Larissa Lislayne Siqueira dos Santos, ouvida em juízo, declarou: QUE tem 24 anos, é solteira, desempregada e atualmente mora no bairro do Fragoso, em Paulista; QUE não são verdadeiras as acusações de que traficava em associação com Wallace; QUE admitiu que as drogas apreendidas estavam em sua posse e que as guardava em sua residência; QUE guardava os entorpecentes para uma pessoa que não conhecia bem, vulgo "Zé"; QUE fez isso em um ato de desespero para sustentar seus filhos, pois passava necessidade, recebia apenas o Bolsa Família e tem uma filha com anemia falciforme; QUE recebia entre 200 e 250 reais para guardar o entorpecente; QUE guardava as drogas há pouco tempo, cerca de uma semana; QUE as munições apreendidas também estavam guardadas em sua casa junto com as drogas; QUE nega ter dito aos policiais ou na delegacia que as drogas pertenciam a Wallace; QUE os policiais a ameaçaram para que afirmasse que a droga era de Wallace; QUE na delegacia houve uma discussão e Wallace a ameaçou na frente do delegado; QUE sofre ameaças constantes de Wallace e de seu ex-marido, Ivson; QUE já sofreu duas tentativas de homicídio, sendo uma quando estava grávida e outra no ano passado; QUE os policiais a trataram com deboche e queriam colocá-la na mesma cela que Wallace, dizendo que era para eles se despedirem; QUE tinha muito medo de Wallace; QUE não tinha interesse em representar criminalmente contra Wallace pelas ameaças sofridas. (Transcrição livre realizada por este Juízo). O acusado Wallace Santos de Alcântara, ouvido em juízo, declarou: QUE não são verdadeiras as acusações de que traficava drogas junto com Larissa e que guardava munições; QUE foi preso na casa de sua avó enquanto estava dormindo; QUE os policiais chegaram, o algemaram e o levaram para a delegacia; QUE os policiais queriam que ele assumisse a propriedade das drogas encontradas com Larissa; QUE não conhecia Larissa pessoalmente, conhecendo apenas o ex-marido dela, de nome Ivson, que também estava preso por tráfico; QUE Larissa o acusou porque foi forçada e pressionada pelos policiais; QUE não sabe como os policiais chegaram ao endereço de sua avó; QUE já ouviu falar de um indivíduo vulgo "Mago Assustado" ou "Iago", mas que este já faleceu; QUE tem três filhas menores de idade; QUE nunca teve envolvimento com as drogas e munições apreendidas neste processo. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Fixadas as bases probatórias, passo à valoração individualizada. Quanto à acusada LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS, a autoria é ponto rigorosamente incontroverso nos autos. A ré foi surpreendida em flagrante na posse direta de 42 papelotes de maconha e da quantia de R$ 65,00, tendo indicado, na sequência, o local onde se encontrava o restante do material entorpecente, apreendido em sua residência. Em juízo, sob o crivo do contraditório, a acusada admitiu de forma clara e circunstanciada a guarda dos entorpecentes, descrevendo a imputação, o vínculo mantido com o terceiro para quem prestava o serviço, a contraprestação pecuniária recebida, entre R$ 200,00 e R$ 250,00, e a motivação subjacente à conduta. A confissão judicial, longe de ser genérica, revela conhecimento pormenorizado da dinâmica delitiva e harmoniza-se integralmente com a prova material produzida, notadamente com o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135459554) e com o Laudo Pericial nº 38.609/2019 (ID 135459566). A acusada admitiu, do mesmo modo, que as 5 munições de calibre .38 encontravam-se guardadas em sua residência, juntamente com os entorpecentes, o que se soma ao Laudo Pericial nº 38.982/2019 (ID 135460155) para conferir plena segurança quanto à autoria do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Inexiste, portanto, qualquer dúvida quanto à autoria atribuída a LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS relativamente aos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de uso permitido. Situação diametralmente distinta se apresenta em relação ao acusado WALLACE SANTOS DE ALCANTARA. Com efeito, não foi apreendido em poder do acusado qualquer material ilícito, tampouco elemento indicativo de mercancia. Os próprios policiais civis ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que nada de ilícito foi encontrado na posse direta do acusado ou na residência de sua avó, local onde ele foi localizado e preso. Não há nos autos prova documental, fotográfica, videográfica ou telemática que estabeleça vínculo entre os dois acusados, nem registro de diálogos, mensagens ou repasses financeiros que pudessem corroborar a imputação. A vinculação do acusado ao presente feito deriva, única e exclusivamente, da delação prestada pela corré em sede extrajudicial, não confirmada em juízo. Ocorre que a palavra do corréu, isoladamente considerada, não constitui elemento de prova apto a sustentar decreto condenatório. Isso porque o corréu, pela posição processual que ocupa, não presta compromisso legal de dizer a verdade, exercendo declaração que integra o próprio direito de defesa, e ostenta, ademais, notável interesse no desfecho do feito, o que compromete estruturalmente a fidedignidade de sua imputação contra terceiro. A delação, nessas condições, reclama corroboração por elementos externos e independentes, sob pena de se converter em fonte única de convencimento produzida por quem tem interesse direto em transferir ou dividir responsabilidade penal. Não fosse suficiente essa fragilidade intrínseca, a delação sequer foi reprisada em juízo. Ao contrário, a corré, ouvida sob contraditório, negou expressamente ter atribuído a propriedade dos entorpecentes a WALLACE, declarando que guardava o material para terceiro diverso. A imputação restou, assim, isolada na fase policial, o que atrai a incidência da vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o convencimento judicial não pode fundar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, não repetidos em juízo. Esse, aliás, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório necessário para embasar uma condenação criminal. 5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no HC nº 840.442/BA, 2023/0257044-3, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024). Registre-se que a validade do depoimento policial como meio de prova não se encontra em discussão, nos termos da Súmula 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorre que, no ponto específico da autoria imputada a WALLACE, o relato dos agentes não veicula percepção direta de fato praticado pelo acusado, limitando-se a reproduzir aquilo que a corré lhes teria narrado na ocasião da diligência. Trata-se, portanto, de conteúdo derivado da própria delação retratada, e não de elemento probatório autônomo capaz de corroborá-la. Não se ignora que a corré relatou, em juízo, ter sofrido ameaças por parte do acusado, bem como duas tentativas de homicídio, circunstâncias que, em tese, poderiam explicar eventual retratação. Ocorre que inexiste nos autos qualquer prova desses fatos, tampouco elemento que permita atribuí-los ao acusado. Registre-se, ainda, que a corré não trouxe aos autos, nem mesmo na fase policial, qualquer dado apto a corroborar o que afirmara na sede inquisitorial. O quadro é, pois, de indefinição irredutível: uma imputação extrajudicial retratada em juízo, sem qualquer elemento externo de confirmação, contraposta a uma negativa firme do acusado e à inexistência de apreensão ou de vestígio material que o vincule aos entorpecentes. Nesse contexto, a dúvida resolve-se necessariamente em favor do acusado, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída a LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS quanto aos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de uso permitido, e que subsistem dúvidas insuperáveis quanto à autoria imputada a WALLACE SANTOS DE ALCANTARA, em favor de quem opera o princípio do in dubio pro reo. 2.3. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS subsume-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos núcleos "trazer consigo" e "guardar", atendendo aos elementos objetivo e subjetivo do tipo. A finalidade de mercancia emerge da própria confissão judicial, na qual a acusada admitiu receber contraprestação pecuniária para guardar o entorpecente destinado a terceiro, e encontra respaldo objetivo na quantidade e no acondicionamento do material apreendido, com maconha já fracionada em 42 papelotes e porção maior pronta para fracionamento, além de 31 pedras de crack individualizadas. A conduta subsume-se, igualmente, ao tipo penal do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, porquanto a acusada mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 5 munições de calibre .38 SPL, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A tipicidade dessa conduta não é afastada pela circunstância de as munições terem sido apreendidas desacompanhadas de arma de fogo compatível. O delito em questão é de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse do artefato em desconformidade com a disciplina legal, independentemente de demonstração concreta de lesividade, tanto mais quando o laudo pericial atesta que três dos cartuchos se encontravam intactos e em condições de uso e que, quanto aos dois percutidos, não se poderia descartar a possibilidade de deflagração. Tal orientação, registre-se, é a que vem sendo perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o risco à segurança pública" (STJ, REsp nº 2.053.367/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN 11/06/2025). Situação diversa se apresenta quanto à imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. Não bastam a coautoria eventual, o concurso ocasional de agentes ou o mero ajuste para a prática de um episódio delitivo isolado. Trata-se de tipo autônomo cujo núcleo essencial reside precisamente na societas sceleris duradoura, e não na convergência circunstancial de vontades. No caso dos autos, além de afastada a autoria do corréu, o que já compromete a própria estrutura da imputação associativa tal como delineada na denúncia, inexiste qualquer elemento probatório que aponte para a estabilidade e a permanência do alegado vínculo. A única acusada cuja autoria restou comprovada declarou guardar entorpecentes havia cerca de uma semana, para pessoa que sequer conhecia bem, mediante remuneração módica e episódica. Não há registro de divisão estável de tarefas, de hierarquia, de reiteração de condutas conjuntas ou de qualquer estrutura minimamente organizada. Ausente, portanto, prova da estabilidade e da permanência do liame associativo, impõe-se a absolvição de ambos os acusados quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar as condutas remanescentes. Restou demonstrada a culpabilidade da ré LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS, compreendida como elemento do crime, sendo ela imputável, dotada de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Embora a acusada tenha invocado situação de necessidade econômica, as dificuldades financeiras narradas, ainda que dignas de consideração no plano da individualização da pena, não configuram inexigibilidade de conduta diversa, porquanto não suprimem a possibilidade concreta de opção por comportamento conforme ao direito. 2.4. CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente, impondo-se a condenação de LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a absolvição de ambos os acusados quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição integral de WALLACE SANTOS DE ALCANTARA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER LARISSA LISLAYNE SIQUEIRA DOS SANTOS da imputação referente ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER WALLACE SANTOS DE ALCANTARA das imputações referentes aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em relação à ré condenada. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal, procedendo-se à individualização autônoma de cada delito. 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 4.1.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não excede aquela já considerada pelo legislador na tipificação do delito, inexistindo elementos concretos que demonstrem censurabilidade acrescida – Favorável. b) Antecedentes: a ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, conforme certidão acostada aos autos (ID 135459555) – Favorável. c) Conduta social: os elementos constantes dos autos não permitem avaliar adequadamente o comportamento da agente em seu meio social, familiar e profissional, o que impede valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos técnicos aptos a permitir análise aprofundada da personalidade da agente, sendo vedada a valoração negativa fundada em ilações – Favorável. e) Motivos do crime: o intuito de lucro é inerente ao tipo penal de tráfico, não podendo ser duplamente valorado. Acresce que a ré declarou ter agido premida por dificuldades financeiras, circunstância que não agrava a censura – Favorável. f) Circunstâncias do crime: as condições de tempo, lugar e modo de execução não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas em delitos desta natureza. Registre-se que a natureza, a quantidade e a variedade das substâncias serão objeto de valoração autônoma adiante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo a evitar dupla valoração – Favorável. g) Consequências do crime: não se apuraram consequências que transcendam o resultado típico, tendo o material entorpecente sido integralmente apreendido antes de sua difusão – Favorável. h) Comportamento da vítima: neutro, tratando-se de delito de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, inexistindo vítima determinada. Superada a análise dos vetores do art. 59 do Código Penal, passo à apreciação autônoma dos vetores específicos previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina ao julgador considerar, com preponderância sobre aquelas circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância apreendida. No caso concreto, foram apreendidos 15,359g de cocaína na forma de crack, distribuídos em 31 pedras individualizadas, e 785g de Cannabis sativa L., correspondentes às massas brutas de 650g e 135g atestadas pelo Laudo Pericial nº 38.609/2019 (ID 135459566). A quantidade total é expressiva e supera de modo relevante aquela ordinariamente verificada em apreensões de pequeno porte. Soma-se a isso a variedade das substâncias, que revela oferta diversificada ao mercado consumidor, e, sobretudo, a natureza do crack, derivado da cocaína cujo elevado poder de adição e cuja acentuada nocividade impõem juízo de maior gravidade. Valoro, portanto, negativamente o vetor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena cominada varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O intervalo entre os extremos da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, correspondentes a 120 (cento e vinte) meses. Adotando-se o critério de 1/8 do intervalo por circunstância desfavorável, o acréscimo corresponde a 15 (quinze) meses, ou 1 (um) ano e 3 (três) meses. Idêntico critério aplicado ao intervalo da pena pecuniária, de 1.000 (mil) dias-multa, resulta em acréscimo de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Havendo 1 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.1.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não identifico agravantes a serem valoradas. Reconheço, por outro lado, a incidência de duas atenuantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto a ré, nascida em 09 de janeiro de 2000, contava 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 07 de novembro de 2019. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). A acusada admitiu, em juízo, a guarda e a posse dos entorpecentes, bem como o recebimento de contraprestação pecuniária para tanto, admissão efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo quanto à materialidade e à autoria. A negativa quanto ao vínculo associativo não descaracteriza a atenuante, uma vez que a confissão abrangeu integralmente os núcleos típicos do delito pelo qual sobrevém a condenação. Aplicando a fração de 1/6 para cada uma das atenuantes, o que perfaz redução de 1/3 sobre a pena-base, a reprimenda alcançaria, em tese, 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e aproximadamente 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, patamares inferiores aos mínimos legalmente cominados. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual limito a diminuição ao piso legal. Fixo, assim, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não há causas de aumento a considerar. Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência pressupõe seja o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ré é primária e ostenta bons antecedentes, conforme certidão de ID 135459555. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua integração a organização criminosa, tanto que este Juízo afastou a imputação do art. 35 da Lei de Drogas por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo. Tampouco há prova de dedicação a atividades criminosas: a acusada declarou guardar o material havia cerca de uma semana, mediante remuneração módica, inexistindo registro de reiteração, de investigação pretérita ou de qualquer indicativo de habitualidade. Resta examinar se a apreensão das munições, na mesma residência em que guardados os entorpecentes, obstaria o reconhecimento do privilégio. Entendo que não. A causa de diminuição em exame tem pressupostos legalmente definidos e taxativos, entre os quais não figura a apreensão de armamento ou de munição. Tal circunstância pode, conforme o caso, funcionar como indício de dedicação a atividades criminosas ou de vinculação a estrutura organizada, mas não opera como impedimento automático, reclamando cotejo com os demais elementos concretos dos autos. No caso presente, trata-se de 5 munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo compatível, guardadas juntamente com o entorpecente pertencente a terceiro, sem que nenhum outro dado sugira profissionalismo, estrutura armada ou reiteração delitiva. Tal orientação, registre-se, é a que vem sendo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas" (STJ, REsp nº 2.053.367/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN 11/06/2025). Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração aplicável, deixo expressamente de utilizar a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas como critério de modulação, porquanto tais elementos já foram integralmente valorados na primeira fase da dosimetria para a exasperação da pena-base. A revaloração dos mesmos dados fáticos para a graduação do redutor configuraria dupla valoração vedada, nos termos do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. Bloqueado esse vetor e inexistindo qualquer outro elemento concreto que autorize a diminuição em patamar reduzido, aplico a fração máxima de 2/3. Reduzida a pena intermediária na fração de 2/3, fixo a pena definitiva para este delito em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.2. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) 4.2.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: a reprovabilidade não excede aquela ínsita ao tipo penal – Favorável. b) Antecedentes: a ré é primária e não ostenta condenações transitadas em julgado (ID 135459555). Registre-se que eventual existência de procedimentos em curso não poderia ser valorada negativamente, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça – Favorável. c) Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos que autorizem valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: ausentes elementos técnicos aptos à aferição – Favorável. e) Motivos do crime: não se apuraram motivos que superem os ordinários do tipo – Favorável. f) Circunstâncias do crime: a guarda das munições em residência, em quantidade reduzida, não extrapola as circunstâncias comuns ao delito – Favorável. g) Consequências do crime: não houve resultado lesivo concreto, tendo os artefatos sido apreendidos antes de qualquer emprego – Favorável. h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública, sem vítima determinada. Sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, observado, quanto à pena pecuniária, o parâmetro do art. 49 do Código Penal, ante a ausência de cominação específica no preceito secundário. 4.2.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não identifico agravantes. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), esta última porquanto a ré admitiu em juízo que as munições se encontravam guardadas em sua residência, admissão utilizada na formação do convencimento deste Juízo. Encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de proceder à redução, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou de diminuição a incidir. Fixo a pena definitiva para este delito em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.3. DO CONCURSO DE CRIMES Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, violando bens jurídicos distintos, a saúde pública e a incolumidade pública, razão pela qual se aplica a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Cumpre observar, todavia, que as penas privativas de liberdade cominadas aos dois delitos são de espécies diversas, reclusão para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e detenção para o crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Penas de natureza distinta não se fundem em quantum único, porquanto submetidas a regimes de execução próprios e não intercambiáveis. A aplicação cumulativa determinada pelo art. 69 do Código Penal opera, nessa hipótese, pela imposição conjunta das reprimendas, que permanecem individualizadas quanto à espécie, com execução sucessiva, e não pela soma aritmética em reprimenda unificada. Aplico, portanto, cumulativamente à ré as penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, referente ao delito de tráfico de drogas, e de 1 (um) ano de detenção, referente ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, mantidas cada qual com sua natureza própria. Nos termos do art. 69, caput, parte final, e do art. 76, ambos do Código Penal, determino que se execute primeiramente a pena de reclusão e, somente após o seu integral cumprimento, a pena de detenção. Quanto à pena pecuniária, a solução é diversa. As multas, por serem de idêntica natureza e por se converterem em obrigação de pagar quantia certa, somam-se integralmente, na forma do art. 72 do Código Penal. Cumulo, assim, os 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa fixados para o delito de tráfico e os 10 (dez) dias-multa fixados para o delito de posse irregular de munição, totalizando 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.4. DETRAÇÃO A ré permaneceu presa apenas por ocasião do flagrante, entre 07/11/2019 e 08/11/2019, data em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante cautelares (ID 135459560). Considerando que o exíguo período de custódia não altera o regime inicial ora fixado, deixo de proceder à dedução, ficando a matéria a cargo do juízo da execução penal (art. 387, § 2º, do CPP). 4.5. REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é ABERTO, para ambas as penas, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando que a soma das reprimendas não excede 4 (quatro) anos, que a ré é primária e que as circunstâncias judiciais lhe são, no conjunto, favoráveis. 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 44 DO CP) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena total não supera 4 (quatro) anos, os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente e as circunstâncias judiciais autorizam a medida, impõe-se a substituição. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, substituo-a por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser depositada em conta judicial vinculada à comarca de Olinda, destinada ao recebimento de prestações pecuniárias na forma da Resolução nº 154 do CNJ, ficando a especificação das demais condições de cumprimento a cargo do Juízo da Execução Penal. 4.7. SURSIS DA PENA (ART. 77 DO CP) Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, por incidir o óbice do art. 77, III, do Código Penal, uma vez que se mostrou cabível e indicada a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual, sem notícia de descumprimento das cautelares impostas, e porque ausentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Revogo, ademais, as medidas cautelares fixadas na decisão de ID 135459560, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno, por incompatíveis com o regime aberto e com a substituição ora deferida. Oficie-se à CEMEP para a retirada do equipamento de monitoração. Revogo, igualmente, as medidas cautelares impostas a WALLACE SANTOS DE ALCANTARA na decisão de ID 135460173, em razão de sua absolvição. 4.9. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Verifico que a pena mínima aplicável, após o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e considerada a soma com a pena mínima do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, situa-se abaixo de 4 (quatro) anos, enquadrando-se, em tese, no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nos termos do Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento e o eventual oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, suspendendo-se os efeitos desta sentença até a conclusão sobre a matéria. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Incinere-se a droga apreendida, nos termos dos arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à Autoridade Policial. Encaminhem-se as 5 (cinco) munições de calibre .38 SPL apreendidas (ID 135459554) ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. No que se refere ao numerário apreendido, determino o perdimento da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por se tratar de proveito do crime, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, observados os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas. Restituam-se os aparelhos de telefonia celular apreendidos (ID 135459554) a quem de direito, mediante comprovação de propriedade, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Custas pela condenada (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado para a acusação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo em vista a pena efetivamente aplicada e a redução do prazo em razão da idade da acusada à época dos fato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). RECIFE, 13 de agosto de 2026 GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual