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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000144-66.2026.8.17.8229

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000144-66.2026.8.17.8229
Inteiro teor

Ementa

stra-se frágil e desprovida de suporte probatório mínimo, não sendo crível que um consumidor realize pagamentos de faturas de um cartão que alega desconhecer. Dessa forma, diante da prova da utilização do cartão de crédito e da existência de pagamentos, resta afastada a alegação de inexistência de débito. A cobrança efetuada pelo banco réu configura, pois, exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar ou em declaração de inexigibilidade da dívida. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000144-66.2026.8.17.8229 DEMANDANTE: ZEZITO DE SOUZA PINTO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ZEZITO DE SOUZA PINTO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narrou a parte requerente que, embora não possua relação contratual com a instituição financeira ré, foi surpreendida com um apontamento restritivo em seu nome, referente a um débito sob a rubrica “Cred Cartão – Banco do Brasil”, no valor de R$ 17.304,44, o qual desconhece por completo. Ao final requereu (a) a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 17.304,44; (c) a confirmação da tutela ao final; e (d) a condenação do Réu ao pagamento das custas e demais cominações legais. Em sede de contestação, a parte demandada, BANCO DO BRASIL S.A., refuta a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento pessoal (RG/CPF), vício que, segundo alega, comprometeria a validade da relação processual. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, aduzindo que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Defendeu a validade da contratação e do débito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo que eventuais danos morais, em caso de condenação, fossem fixados em patamares módicos. Acostou, entre outros, extrato de transação do cartão de crédito "OUROCARD FACIL VISA" em nome do autor, indicando o "PG PARCELA AUTOMAT 02/12" no valor de R$ 1.519,11, com data de 12/02/2026. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré ao argumento de ausência de documento pessoal do autor. Verifica-se, nos documentos que acompanham a petição de id. 238567750, que foram juntados o documento de identificação, comprovante de residência, extrato de negativação. Assim, resta sanado o vício formal, razão pela qual ultrapasso a preliminar aduzida. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da legitimidade do débito no valor de R$17.304,44, imputado ao autor e oriundo de suposto contrato de cartão de crédito. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da relação jurídica que deu origem à dívida. Por outro lado, a instituição financeira ré defende a regularidade da contratação e do débito, apresentando elementos que infirmam a versão autoral. No caso dos autos, a alegação autoral de completo desconhecimento do contrato, embora plausível à primeira vista, perde verossimilhança quando confrontada com os elementos probatórios trazidos pela parte ré. A análise das faturas anexadas pelo réu aponta que houve pagamentos parciais de faturas em 11/04/2025 (R$2800,00), 20/05/2025 (R$3.100,00), 20/06/2025 (R$3.850,00), 16/07/2025 (R$4.380,00), 22/08/2025 (R$4.700,00), 23/09/2025 (R$4.570,00), 22/10/2025 (R$5.950,00), o que afasta a alegação de atuação de terceiro fraudador. A existência de pagamentos, ainda que parciais, como o demonstrado pela instituição financeira, é incompatível com a tese de fraude ou de total desconhecimento da relação contratual. Se o autor de fato não houvesse contratado o cartão de crédito, não haveria razão para a existência de diversos pagamentos mensais, mediante PIX com leitura de QRCODE. A narrativa autoral, portanto, mostra-se frágil e desprovida de suporte probatório mínimo, não sendo crível que um consumidor realize pagamentos de faturas de um cartão que alega desconhecer. Dessa forma, diante da prova da utilização do cartão de crédito e da existência de pagamentos, resta afastada a alegação de inexistência de débito. A cobrança efetuada pelo banco réu configura, pois, exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar ou em declaração de inexigibilidade da dívida. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura digital. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO