Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade do acordo de compensação que estabelece a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos além da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Em face da decisão que conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para constar expressamente a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em razão do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 932 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC.
Deve ser provido o agravo para complementação da decisão e, invertendo o ônus da sucumbência, fixar os honorários de sucumbência pela reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 611-A, XIII, DA CLT. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a validade da norma coletiva, que estabelece acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, independente de licença administrativa prévia na forma do art. 60 da CLT, permitindo ainda a prorrogação habitual de jornada ou labor aos sábados.
3. A doutrina tem evoluído para construir técnicas a serem utilizadas para garantir a efetividade de direitos previstos nas convenções internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, as quais, adquirem status de norma supralegal e permitem o denominado "controle de convencionalidade".
4. Assim, ao permitir que norma coletiva disponha sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para fins de prorrogação de jornada em atividade insalubre, o artigo 611-A, XIII, da CLT, revela-se incompatível com as normas as normas internacionais, em especial a Convenção nº 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal.
5. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
6. Nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal.
7. Assinale-se que a sensibilidade do direito em exame, embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1.046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016).
8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, diferentemente do acórdão Regional recorrido, que a exigência de autorização administrativa para implementar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes recentes da 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.