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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000257-06.2022.5.06.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
13/11/2024
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000257-06.2022.5.06.0020
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

PARCELAS VINCENDAS.

1. Em face da decisão que conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo para constar expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas e implantação das progressões por antiguidade.

2. Em razão do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 1177 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC.

3. No entanto, consoante se extrai dos autos, o reclamante não complementou as razões recursais de forma a converter os embargos de declaração em agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, motivo pelo qual passa a apreciação das razões apresentadas em sede de embargos de declaração.

4. Consoante amplamente exposto nas razões decisórias proferidas no âmbito do juízo monocrático agravado, tendo em vista o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade ao autor pelo mero preenchimento do requisito relativo ao tempo de serviço, entende-se que o deferimento da implantação das progressões salariais em folha de pagamento e pagamento das parcelas vincendas constitui mero corolário lógico-jurídico.

5. A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes.

Agravo a que se conhece e a que se dá provimento.

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

2.1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo.

2.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária para efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo.

2.3. Assim, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com os termos do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (I) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, acrescendo à decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinar a implantação das progressões por antiguidade na folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC, bem como o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação, e; (II) conhecer do a