Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS VINCENDAS.
1. Em face da decisão que conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo para constar expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas e implantação das progressões por antiguidade.
2. Em razão do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 1177 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC.
3. No entanto, consoante se extrai dos autos, o reclamante não complementou as razões recursais de forma a converter os embargos de declaração em agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, motivo pelo qual passa a apreciação das razões apresentadas em sede de embargos de declaração.
4. Consoante amplamente exposto nas razões decisórias proferidas no âmbito do juízo monocrático agravado, tendo em vista o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade ao autor pelo mero preenchimento do requisito relativo ao tempo de serviço, entende-se que o deferimento da implantação das progressões salariais em folha de pagamento e pagamento das parcelas vincendas constitui mero corolário lógico-jurídico.
5. A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes.
Agravo a que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
2.1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo.
2.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária para efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo.
2.3. Assim, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com os termos do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.