Ementa
ISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho, com esteio no exame soberano do acervo probatório — realçado por prova testemunhal e diligência de inspeção judicial —, ratificou a improcedência do pedido de horas extras. A controvérsia foi dirimida com base nos elementos instrutórios efetivamente produzidos, e não sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, restando caracterizada a hipótese de exceção do artigo 62, I, da CLT. 1.2. A alteração das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, a fim de agasalhar a tese obreira de que havia possibilidade e viabilidade material de fiscalização da jornada de trabalho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso extraordinário nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se da decisão regional que o TRT não dirimiu a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus de prova, mas a partir do exame do acervo instrutório efetivamente produzido nos autos. 2.2. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado pelo Regional, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 2.3. A incidência das regras de distribuição do ônus da prova e da presunção de veracidade (arts. 818 da CLT e 400 do CPC) não compele o julgador a acatar integralmente os valores estimados na peça vestibular, subsistindo a prerrogativa do magistrado de fixar a condenação por estimativa razoável e proporcional, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. PLR. VERBA VINCULADA À PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a validade da norma coletiva em que estipulado o pagamento da parcela “PLR” com natureza indenizatória. 3.2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022). 3.3. A ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 3.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a parcela denominada “PLR” possui natureza jurídica indenizatória, tendo em vista a previsão contida em norma coletiva. 3.5. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3.6. Inexiste, na hipótese, situação de “distinguishing” que autorize a não aplicação da referida tese de repercussão geral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 4.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 4.2. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.