Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0133447-81.2022.8.17.2001

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0133447-81.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA COMPROVADA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. DISTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ESBULHO POR PRECARIEDADE. RECUSA DE RESTITUIÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. O autor afirmou que adquiriu o imóvel da ré, passou a exercer a posse indireta por meio de locação a terceiro e foi privado do bem após a retomada indevida pela alienante. A ré alegou que o comprador desistiu do negócio e que as partes ajustaram verbalmente a devolução parcelada do valor pago. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho; (ii) a adequação da via possessória diante da origem contratual do conflito; (iii) a existência de distrato verbal do contrato de compra e venda; e (iv) a configuração de litigância de má-fé pela conduta processual da apelante. III. Razões de decidir. A posse anterior do autor foi comprovada pela prova documental e oral. A própria ré admitiu que seu irmão ocupava o imóvel como inquilino e pagava aluguéis diretamente ao autor. A locação e o recebimento dos valores demonstram o exercício da posse indireta. A origem da posse em contrato de compra e venda não impede a tutela possessória. O pedido e a causa de pedir imediata buscam a restituição da posse. Não se pretende a declaração de domínio, a adjudicação do imóvel ou o cumprimento de obrigação contratual. A ré não comprovou o alegado distrato verbal. Os documentos apresentados não demonstram que os pagamentos se destinavam à devolução do preço. A continuidade da administração do imóvel pelo autor e o recebimento de aluguéis também contrariam a versão de desfazimento do negócio. O esbulho pode decorrer da precariedade. A permanência da ré no imóvel e a recusa de devolução após a notificação extrajudicial impediram o exercício da posse indireta pelo autor. A ausência de violência, clandestinidade ou arrombamento não afasta a proteção possessória. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária. A reiteração de tese defensiva e o exercício do direito de recorrer não justificam a aplicação das sanções processuais. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O recebimento de aluguéis e a administração do imóvel por meio de locação comprovam o exercício da posse indireta. 2. A origem contratual da posse não impede o uso da ação de reintegração quando o pedido busca a restituição do bem. 3. A recusa de devolução após notificação do possuidor caracteriza esbulho por precariedade. 4. A litigância de má-fé depende de prova concreta de conduta dolosa ou temerária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 371, 373, II, 560 e 561; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.200