Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original - como é próprio em uma democracia -, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, estabeleceu que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No entanto, posteriormente, a Suprema Corte aprofundou esse entendimento ao fixar a tese do Tema 1.118. Segundo essa tese, ainda que haja menção à inversão do ônus da prova, isso não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando ficar demonstrado que ela agiu de forma negligente ou que existe um nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, do Poder Público. 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de o Tribunal Regional reconhecer a responsabilidade da Parte Reclamada com base nas provas dos autos - as quais demonstrem o inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, como atraso reiterado ou ausência de pagamento de salários, falta de depósitos de FGTS, ausência de anotação na CTPS, ausência de repasse de verbas pela Administração Pública e contratação fraudulenta por meio de cooperativas -, ou seja, caso a decisão regional se fundamente em elementos concretos que evidenciem o nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo empregado, há comprovação de falha grave o suficiente para justificar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesses casos, portanto, a manutenção da responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento do contrato nem se funda exclusivamente no ônus da prova, mas sim da conduta omissiva concretamente verificada - hipótese constatada no caso concreto destes autos. Agravo conhecido e provido.