Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002148-95.2025.8.17.2220 AUTOR(A): QUITERIA FELIX DE FREITAS, JOSE FERREIRA DE FREITAS RÉU: DCIMOL DIAMANTE COMERCIO IMOBILIARIO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Quitéria Félix de Freitas e José Ferreira de Freitas em face de Dcimol Diamante Comércio Imobiliário Limitada, sucedida processualmente pelo Espólio de João Joaquim da Silva, representado por sua inventariante Maria Vitória dos Santos Souza e Silva. Os autores alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 11 da Quadra X, situado na Rua L, no Loteamento Arco-Íris, nesta cidade de Arcoverde/PE, medindo 10 metros de frente e fundos por 20 metros em ambas as laterais, totalizando 200 m². Informam que adquiriram os direitos possessórios sobre o lote em 17 de setembro de 2012, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com o antigo possuidor, Sr. Severino Veras (conhecido como "Vino"). Argumentam que, somada a sua posse à do antecessor, preenchem o requisito temporal exigido por lei para a aquisição da propriedade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Espólio demandado apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação de documentos por se tratarem de cópias inautênticas. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que os autores não comprovaram o lapso temporal de 15 anos de posse própria. Asseverou, ainda, que a posse do antigo possuidor, Severino Veras, não restou demonstrada nos autos e que o imóvel integra o acervo hereditário de João Joaquim da Silva. Houve réplica por parte dos autores. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente notificadas, tendo o Estado de Pernambuco manifestado expressamente a ausência de interesse no feito. Os confinantes e terceiros interessados foram citados, transcorrendo o prazo sem demais oposições. Em fase de instrução, foi realizada audiência virtual na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses pretéritas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Preliminar de Impugnação de Documentos A parte ré suscitou preliminar visando o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, sob a alegação genérica de se tratarem de cópias sem autenticação. Rejeito a preliminar suscitada. A mera alegação formal de ausência de autenticação, desprovida de qualquer impugnação específica quanto ao conteúdo e à veracidade das informações neles constantes, não é suficiente para invalidar a prova documental, sobretudo quando os fatos narrados restaram confortados pelos demais elementos de convicção produzidos ao longo da instrução processual. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, o qual exige a comprovação da posse de um imóvel por quinze anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé, adquirindo-lhe a propriedade. A principal insurgência do réu cinge-se à alegação de que a posse do antigo possuidor, Sr. Severino Veras, não teria sido cabalmente provada por atos materiais de benfeitorias, defendendo que o tempo de posse dos autores (iniciado em 2012) seria insuficiente para alcançar o prazo de 15 anos. Contudo, a alegação de que a posse do antigo possuidor não foi formalmente comprovada não encontra amparo legal. O ordenamento jurídico pátrio adota expressamente o instituto da accessio possessionis (acessão da posse), previsto no art. 1.243 do Código Civil, o qual dispõe que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, somar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. A lei não impõe ao usucapiente o ônus de esmiuçar atos materiais históricos do antigo possuidor com o mesmo rigor documental exigido para a posse atual, devendo apenas ser cabalmente comprovada a posse do autor sobre o imóvel, bem como a regularidade da transmissão possessória. No caso em testilha, a posse dos autores restou plenamente comprovada. O liame jurídico e a continuidade da posse foram demonstrados pelo justo título/recibo de compra e venda datado de 2012. Além disso, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foi firme, uníssona e convincente, atestando de forma inequívoca que os autores exercem o domínio fático sobre a área há quase 15 anos de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição de terceiros, realizando atos de conservação, como a limpeza e o cercamento do terreno. Resta, portanto, configurado o preenchimento de todos os requisitos legais — decurso do tempo, posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de dono —, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 1.238 c/c art. 1.243 do Código Civil e art. 487, inciso I, do Código de Processo Code Cível, para DECLARAR o domínio de Quitéria Félix de Freitas e José Ferreira de Freitas sobre o imóvel descrito na inicial (Lote nº 11 da Quadra X, Loteamento Arco-Íris, Arcoverde/PE).. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora concedo ao Espólio requerido ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arcoverde/PE, 31 de julho de 2026. Juiz de Direito