Ementa
NSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre o enquadramento da parte reclamante como bombeira civil a partir das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos que evidenciaram que suas funções envolviam “[...] pelo menos, de forma indireta o combate aos incêndios, pois participava da equipe de ronda, que era voltada unicamente para a prevenção de incêndios nos canaviais da reclamada”. Ademais, restou expressamente consignado no acórdão que, para o enquadramento como bombeiro civil “[...] não se exige a participação efetiva no combate a incêndios, bastando o fato de o trabalhador estar à disposição da empregadora com tal finalidade”. III. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. IV. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BOMBEIRO CIVIL. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. DESCANSO COINCIDENTE COM OS DOMINGOS A CADA DUAS SEMANAS. ART. 386 DA CLT. PREVISÃO ESPECÍFICA ÀS EMPREGADAS. TEMA Nº 1.046 DO STF. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a autonomia da vontade coletiva, consubstanciada na previsão específica da cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, assegurou às mulheres o repouso semanal remunerado coincidente com os domingos a cada duas semanas, conforme a previsão do art. 386 da CLT. Consignou expressamente que “[...] a regra especial é aquela que conferiu tratamento diferenciado às mulheres, além de se tratar também da norma mais benéfica à trabalhadora” e que “[...] a própria norma coletiva estabeleceu que a flexibilização das folgas semanais aos domingos não se aplica às empregadas mulheres, pois a estas foram assegurados os direitos previstos em lei. Incide, portanto, o teor do art. 386 da CLT”. Incólume, portanto, a tese vinculante fixada no Tema nº 1.046 do STF. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o juízo de base reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Esta Corte Superior entende que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.