Ementa
DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Discute-se, no caso vertente, a natureza da responsabilidade do empregador, se objetiva ou subjetiva, para fins de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho consistente em atropelamento de frentista por terceiro, ocorrido durante o desempenho de suas atividades em posto de combustíveis. II. A jurisprudência dominante desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando evidenciado que a função exercida expõe o empregado a risco superior ao ordinariamente suportado pela coletividade, como se verifica na atividade de frentista, desempenhada em contato direto e permanente com o tráfego de veículos na área de abastecimento. De igual modo, é entendimento reiterado desta Corte que a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do empregador, quando o dano decorre de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.