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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010528-08.2024.5.03.0111

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010528-08.2024.5.03.0111
Inteiro teor

Ementa

STRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição encontra-se assentada exclusivamente na interpretação do art. 897, § 1º, da CLT. Nesse contexto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição da República ocorreria por via reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausente, desse modo, a transcendência política ou jurídica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS E MULTA DE 40%. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos temas em apreço, tendo em vista que o agravo de petição interposto pela parte executada não foi conhecido. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.